Os Embargos de Terceiros
Por: Gabriele Farias • 10/5/2019 • Trabalho acadêmico • 821 Palavras (4 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO – SP
Processo nº 1132170-51.2016.8.26.0100
Distribuição Por Dependência
MARCELA, brasileira, xxx, xxx, portadora da Cédula de Identidade RG. nº xx.xxx.xxx-x e inscrita no CPF/MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada em xxx, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 674 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, apresentar EMBARGOS DE TERCEIROS, em face de GABRIEL brasileiro, xxx, xxx, portador da Cédula de Identidade RG. nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em xxx, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS:
A embargante Marcela é proprietária de um imóvel, a qual prometeu a Gabriel vende-lo por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado em dezembro de 2017, com pagamento em 05 meses, recebendo a respectiva posse, passando a ter a propriedade após o pagamento de todas parcelas do contrato.
Entretanto, em abril de 2018, Gabriel deixou de liquidar a ultima parcela.
A Embargante efetuou a notificação extrajudicial a qual foi constituído em mora, sem nenhum retorno do devedor foi motivada a mover ação de rescisão contratual, que ainda esta em trâmite, sem decisão ou até mesmo transitado em julgado.
Entretanto, a Embargante recentemente tomou ciência que seu imóvel foi objeto de penhora em execução movida por Ângela em face de Gabriel, pois o embargado ofereceu o bem à penhora que ira a hasta pública no próximo mês.
Ocorre nobre Julgador, que o bem que se pretende levar à constrição, não pertence ao Sr. Gabriel, tendo em vista que ele não cumpriu com sua obrigação, bem como, a embargante não pode ser penalizada pelo simples fato do imóvel ser de sua propriedade.
DOS DIREITOS:
Conforme os fatos cima narrados, evidencia-se que a embargante está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando, portanto amparada pela legislação mencionada, em especial ao que dispõe o artigo 674 do NCPC, que diz, in verbis:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 678 do Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de afastar a restrição invasiva imposta sobre o imóvel da embargante:
“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”
Deverá ser declarada insubsistente a penhora do bem indicado, por não ter sido observada a propriedade do bem para se levar a efeito a penhora sobre o mesmo.
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