Os Fontes do Direito
Por: gabriela.maurer • 22/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.833 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
FONTES DO DIREITO
- Meios pelas quais se formam ou estabelecem normas jurídicas (leis), o poder de criar as normas quanto a forma de expressão dessas.
- Meio técnico de realização do direito objetivo (conjuntos de normas jurídicas de caráter geral e de observância obrigatória pelos indivíduos, normas jurídicas comportamentais)
- Fontes formais: a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais (a lei é a fonte principal e as demais são fontes acessórias).
- Fontes não formais: a doutrina e a jurisprudência (contribuem para a norma ser elaborada)
Classificação das fontes:
- Primaria/ imediatas/ diretas: enquadra se a LEI (fonte primacial do direito brasileiro, civil law) e o costume que é a primeira fonte do direito, é o direito não escrito (direito consuetudinário = direito costumeiro, common law). Por si só geram a regra jurídica.
- Secundárias/ mediatas/ indiretas: analogia e os princípios gerais.
Características gerais da lei:
A LEI é o resultado da atividade legislativa, ela é um produto da legislação que é o “conjunto das leis”. É um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social, para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no diário oficial, é, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito.
- Generalidade: deve ser dirigida a um número indeterminado de indivíduos, todos os cidadãos.
- Possui um caráter prospectivo de geração de efeitos para o futuro, não devendo, em regra produzir efeitos pretéritos
- Possui caráter imperativo (que ordena/ exprime ordem) enquanto estiver vigente. Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Quanto a imperatividade pode ser classificada em:
- Coagentes: ordem púbica ou imperatividade absoluta. Elas ordenam ou determinam uma ação ou impõem uma abstenção. Se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
- Não coagentes: também chamadas de dispositivas ou imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, e supletivas, quando se aplica na falta de manifestação das vontades das partes.
- Autorizamento: o que compete a norma é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado
Toda lei é dotada de sanção (aprovação de uma lei pelo chefe de estado/ pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei), quanto a intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:
- Mais que perfeitas: são aquelas que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, nas hipóteses de serem violadas (a nulidade de um ato, por exemplo, o casamento)
- Perfeitas: são aquelas que impõem a nulidade do ato, simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena para o violador.
- Menos que perfeitas: são aquelas que autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato.
- Imperfeitas: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência.
Quanto a hierarquia as normas são classificadas em:
- Normas constitucionais: a constituição federal situa-se no topo da escala hierárquica das leis, por traçar normas fundamentais do Estado.
- Leis complementares: tratam de materiais especiais. (leis infraconstitucionais)
- Leis ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de fundação legislativa pela CF, mediante discussão e aprovação de projetos de lei.
- Leis delegadas: são elaboradas pelo Executivo, mesma posição hierárquica das ordinárias.
- Medidas provisórias: mesmo plano das ordinárias e delegadas. São editadas pelo poder executivo que exerce função normativa, nos casos previstos na CF. obs.: tais medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em leis dentro de 60 dias.
As leis se dividem, quanto a competência ou extensão territorial:
- Leis federais: incidência sobre todo território nacional.
- Leis estaduais: aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem.
- Leis municipais: aprovadas pelas Câmaras Municipais.
Quanto a duração:
- Permanentes: estabelecidas sem prazo de vigência.
- Temporárias: com prazo limitado de vigência
Quanto ao alcance:
- Gerais: quando se aplica a todo um sistema de relações jurídicas.
- Especiais: se destina a situações jurídicas especificas ou a determinadas relações.
Vigência da lei: “vinculo vital”, ou seja, nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Inicio de sua vigência, à continuidade da sua vigência e à cessação de sua vigência.
A criação da lei passa por três fases, a elaboração, a da promulgação (onde nasce) e a da publicação (onde começa a vigorar). Nessa última, te se o início da vigência, tornando -se obrigatória. Terminando o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou ate o prazo estabelecido para sua validade.
A vigência designa a existência especifica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir efeitos, ou seja, para que tenha eficácia.
LINDB art. 1 “a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Portanto, pode entrar em vigor conforme constatar expressamente seu texto (se nada puser, aplica-se na lei). Para decretos e regulamentos, esse prazo não se aplica, eles entram em vigor no mesmo dia de sua publicação.
O intervalo de sua data de publicação e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
Art. 2 Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor ate que outra a modifique ou revogue (a lei possui caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei).
Vigência: tempo de duração da lei.
Vigor: está relacionado à sua força vinculante.
Eficácia da lei: qualidade da norma que se refere à sua adequação em vista da produção concreta de efeitos.
Revogação da lei: cessa a vigência da lei até a sua revogação. É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia- o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.
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