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Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos

Por:   •  20/5/2020  •  Resenha  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDIAS E SOCIAIS

DISCIPLINA: Métodos Alternativos de Solução de Conflitos

PROFESSORA: Marcia Sarubbi Lipmann

ACADÊMICO: Darlan Antônio

3º FÓRUM DE DISCUSSÃO - 27 DE ABRIL DE 2020 ATÉ 18 DE MAIO DE 2020

Historicamente, vimos que o direito quanto as suas leis materiais e processuais vêm se atualizando. Se em boa parte do tempo, isso se deu maneira tímida, nos últimos tempo vislumbramos cada vez mais uma atualização.

As mudanças na sociedade e os avanços tecnológicos, colocam cada vez mais em evidência que nosso direito não pode ser imutável. Pelo contrário, precisa atender de mais maneira mais breve possível esta evolução. Isso é que nos ensina Thomazi quando nos diz:

"O estudo da evolução do Direito desde o surgimento dos primeiros grupamentos sociais, requer uma análise, ainda que sucinta, das várias fases históricas do Estado onde o Direito sempre se fez presente. O ser humano desde seu aparecimento, independente de sua vontade e mesmo contra a sua vontade, é controlado por normas que já se encontravam estabelecidas em seu meio social. É pelas normas que os grupamentos humanos coagem seus membros a terem um determinado comportamento. Apresentadas como padrão de conduta, destinam-se a exercer o controle sobre todos, a partir de determinada ordem prevalecente”.

Neste sentido, não podemos ficar preso ao passado e utilizar o que de melhor a tecnologia pode nos propiciar. Isto vai de encontro com que nos ensina Filho, Almeida quando nos diz:

“Portanto, a tecnologia da informação tornou-se vital em praticamente todos os aspectos da vida contemporânea. O uso eficiente das novas técnicas com certeza significa a medida entre o sucesso e o fracasso, quer no campo pessoal, quer no campo das diversas organizações sociais”.

Ora, é evidente que o direito não está à margem da tecnologia e seus recursos são inerentes a uma melhor aplicação em nossa sociedade.

A partir deste entendimento, podemos chegar ao problema que nos apresenta Cury e Ferreira quando dizem: “Os cuidados para evitar a disseminação da Covid-19 impõem dramáticas modificações na rotina das pessoas devido às restrições de mobilidade e contato exigidas para conter o contágio”. Neste sentido, se o direito e seus operadores não estiverem prontos ou abertos para buscarem alternativas, o direito em si não produzirá seus efeitos.

O uso da tecnologia como o processo eletrônico, por exemplo, foi uma grande evolução na área do direito. Os benefícios são incontáveis como a segurança, facilitação do andamento do processo, eficiência, confiabilidade, acessibilidade, celeridade, além da facilidade do seu manuseio. Entretanto, esta evolução precisa ter continuidade e neste momento de pandemia e isolamento social, o uso de tecnologia se mostra altamente apropriado.

O uso de notebook e smartphones, por meio desde softwares dedicados ao âmbito jurídico até aplicativos como whatsapp, se mostram como grandes auxiliares na aplicação do direito neste momento. Entretanto, a evolução para esta situação pandêmica, não se detém somente ao uso da tecnologia, mas também ao processo. Aí chegamos ao instituto que se mostra o mais moderno dentro de nosso direito atual, os meios alternativos de solução de conflitos.

As aplicações tecnológicas no direito, não fazem sentido sem a participação humana. Não obstante, os métodos alternativos para solução de conflitos deixam isto evidente. Por mais que o processo em si seja moderno e totalmente adaptável as uso de tecnologias, não estando sequer refém a um formato ou plataforma, a contribuição humana é essencial para sua utilização. O fortalecimento da relação humana e sua aproximação são inerentes para produção de seus efeitos.

Entre os métodos alternativos de solução de conflitos, quero destacar a mediação que é conceituada na Lei 13140/15, no seu art. 1º, parágrafo único, que indica:

Art.1º: [...] Parágrafo único: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Ainda quanto ao conceito de mediação, na doutrina Neves nos ensina que:

A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, o que é o suficiente para ser considerada espécie de forma consensual do conflito, mas não deve ser confundida com a autocomposição. Há ao menos três razões que indicam aconselhável distinguir essas duas espécies de solução consensual dos conflitos. Com primeira e principal diferença tem-se a inexistência de sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na crise jurídica. É nesse sentido a previsão de solução com “benefícios mútuos” presente no § 3º do art. 165 do Novo CPC. Para que seja possível uma solução consensual sem sacrifício de interesses, diferente do que ocorre na conciliação, a mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas. A mera perspectiva de uma solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve plenamente o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito torna a mediação ainda mais interessante que a autocomposição em termos de geração de pacificação social. Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Portanto, as partes envolvidas chegam por si sós à solução consensual, tendo o mediador apenas a tarefa de induzi-las a tal ponto de chegada4. O sentimento de capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto que torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante atraente. (...) A última diferença entre a mediação e a conciliação (autocomposição) está consagrada nos §§ 2º e 3º do art. 165 do Novo CPC e versa sobre as espécies de litígios mais adequados para a atuação do conciliador e do mediador. O conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes. Significa dizer que a conciliação é mais adequada para conflitos de interesses que não envolvam relação continuada entre as partes, que passaram a manter um vínculo justamente em razão da lide instaurada, como ocorre numa colisão de veículos. Ou ainda para aquelas partes que têm uma relação anterior pontual, tendo a lide surgido justamente desse vínculo, como ocorre num contrato celebrado para a compra de um produto ou para a prestação de um serviço. Já o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior entre as partes. São casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide, o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas, como ocorre no direito de família, de vizinhança e societário.

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