Os Poderes da Administrativos são mecanismos dos quais se vale o Estado para preservação do interesse público
Por: macavel • 22/2/2018 • Trabalho acadêmico • 539 Palavras (3 Páginas) • 417 Visualizações
Atividade 2- Analise da Portaria MTB 1129/2017
Por Rafael Ferreira de Souza
Os poderes da Administrativos são mecanismos dos quais se vale o Estado para preservação do interesse público.
Dentre os poderes dos quais é dotada a Administração Pública encontra-se o Poder Hierárquico, que conforme ensina Hely Lopes de Meirelles é o poder pelo qual o Poder Executivo distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes¹. Em outras palavras, a Administração tem a prerrogativa de coordenar, corrigir, fiscalizar e controlar as atividades administrativa de seus órgãos e agentes.
Quanto aos limites para a emissão de atos infralegais, cumpre lembrar que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência, portanto, é imperioso a certificação de que há respaldo legal para a emissão do ato normativo.
No caso da Portaria MTB nº 1129/2017 esta manifestou-se inconstitucional, pois segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.
Diante de normas infralegais inconstitucionais como ocorreu no caso da portaria do MTB aplicou-se o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procurou-se obter a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas.
______________________________________________________________ ¹ Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro/ Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burte Filho. – 42 ed./ atual– São Paulo: Malheiros, 2016, p. 142 – 143.
Os auditores fiscais do trabalho cumprem uma função tanto de natureza preventiva como repressiva e exercem função essencial à observância da ordem jurídica laboral, especialmente com a realização de ações fiscalizatórias.
A faculdade que detêm o auditor em cumprir ou não a portaria traz inúmeras responsabilidades, caso não cumpra conforme dispõe a portaria haverá prejuízo ao processo, como exemplo, caso falte qualquer documentação elencada no Art. 4º, § 3º ² haverá a devolução do processo ao Secretaria de Inspeção do Trabalho- SIT, caso haja ainda contradições, omissão ou obscuridade quanto a não observância do ato normativo, poderá haver prejuízo ao direito de contraditório e ampla defesa do empregador o que possibilitara que a SIT baixe o processo em diligencia.
Toda via, caso cumpra as diretrizes do ato normativo, ainda que com resquícios de inconstitucionalidade, poderá o auditor contribuir para violação de direitos fundamentais e agir em desacordo com os princípios basilares da Administração Pública.
A fiscalização do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador. O escopo principal é assistir o trabalhador, guardando o cumprimento da legislação trabalhista em favor do bem-estar social.
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