Os Prazos Processuais
Por: Julio Lopes • 15/8/2019 • Resenha • 3.781 Palavras (16 Páginas) • 187 Visualizações
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Classificação dos Prazos: 218 legal; Judicial 1º §; Convencional art. 190.
Tipos: dilatórios ou peremptórios (fatal!)
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (regra geral: 5 dias!)
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (NOVIDADADE: se o advogado procotocolar antes, não perde prazo!)
Prazo: Apenas dias úteis!!! Oba!!!! (não se aplica aos prazos de direito material):
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
OBA: Não há Férias Forenses (art. 93, XII CF/88)
Suspensão dos prazos 20/20 – advogados: oba!!!
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
MARINONI – CPC COMENTADO (p. 337): A parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive já instruindo o seu requerimento com osdocumentos que eventualmente comprovem as suas alegações (STJ, 5.a Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 02.08.2005, D]26.09.2005, p. 451). Tem de alegá-la durante o curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (art. 218, § 3.0 , CPC, STJ, l.aTurma, REsp 732.048/ AL, rel. Min. Luiz Fux,j. 17.10.2006, D] 09.11.2006, p. 256). A parte contrária tem de ser ouvida na sequência no mesmo prazo. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que assinar. Trata-se de prazo judicial. Não assinalando qualquer prazo, o novo prazo é de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3.0 , CPC) (STJ, 3.aTurma,AgRgnoREsp533.852/RJ,rel.Min.Nancy Andrighi,j. 21.06.2005, Dj05.09.2005, p. 398).A decisão que reconhece ou não ajusta causa pode ser atacada na apelação ou nas suas contrarrazões (art.l.009, § 1.0 , CPC).
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Exemplo: indisponibilidades sistema TJ-SP:
[pic 1]
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Renúncia exclusivamente em seu favor: (exemplo: transito em julgado!)
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Prazo do juiz impróprio = inexistência de preclusão temporal:
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Prazo para os servidores “impróprios”:
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
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