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Os Prazos Processuais

Por:   •  14/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  139 Visualizações

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1- O que são prazos processuais?

Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial ( dies a quo) e termo final ( dies ad quem ). Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação

2- Quais são os prazos constantes no CPC?

Contagem: art. 224

– do prazo para contestação: arts. 231, 298 e 485.

– do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.

– do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.

– do prazo em dobro em suas manifestações para litisconsortes representados por procuradores diferentes, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229.

Para apresentação de quesitos: arts. 465, § 1º, inciso III, 469, 477, § 4º.

Para apresentação de rol de testemunhas: art. 357, § 4º, e 450.

– na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 146, § 1º

Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).

– ação de consignação em pagamento: art. 542.

– ação de prestação de contas: 15 dias (art. 550).

– ação monitória: 15 dias (art. 702, § 5º), sob a forma de embargos.

– ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 970).

– demarcação: 15 dias (art. 577).

– divisão: 15 dias (art. 598 c/c 577).

– embargos de terceiro: 15 dias (art. 679)

– ação de dissolução parcial de sociedade: 15 dias (art. 601).

– nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (art. 306).

– nos procedimentos de jurisdição voluntária: 15 dias, em geral (art. 721).

– oposição: 15 dias (art. 683).

– reconvenção: 15 dias (art. 343).

OBS: A contestação, no novo CPC, concentra todas as formas de defesa, abrangendo a reconvenção. Matérias que eram alegadas por Exceções no CPC/73, como a incompetência relativa, são agora alegadas como preliminares da contestação.

Para embargos à execução: 15 dias (arts. 806 e 915) e 30 dias (art. 910).

Para embargos de terceiro: 5 dias (art. 675).

Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229).

– sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351).

– sobre documento: 15 dias (art. 437, § 1º; em dobro: art. 229); para arguir-lhe a falsidade: 15 dias (art. 430).

Para impugnar:

– cumprimento da sentença: 15 dias (art. 523).

– embargos do devedor: 15 dias (art. 920).

– pedido de assistência: 15 dias (art. 120).

– valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 293).

Para indicação do réu legitimado para a causa (antiga nomeação à autoria): prazo igual ao da contestação (arts. 338 e 339).

Para preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 1.007 e 1.017).

Para propor ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 308 e 309).

Para recurso:

No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

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