Os Prazos Processuais
Por: marcia-vida • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 139 Visualizações
1- O que são prazos processuais?
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial ( dies a quo) e termo final ( dies ad quem ). Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação
2- Quais são os prazos constantes no CPC?
Contagem: art. 224
– do prazo para contestação: arts. 231, 298 e 485.
– do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.
– do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.
– do prazo em dobro em suas manifestações para litisconsortes representados por procuradores diferentes, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229.
Para apresentação de quesitos: arts. 465, § 1º, inciso III, 469, 477, § 4º.
Para apresentação de rol de testemunhas: art. 357, § 4º, e 450.
– na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 146, § 1º
Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).
– ação de consignação em pagamento: art. 542.
– ação de prestação de contas: 15 dias (art. 550).
– ação monitória: 15 dias (art. 702, § 5º), sob a forma de embargos.
– ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 970).
– demarcação: 15 dias (art. 577).
– divisão: 15 dias (art. 598 c/c 577).
– embargos de terceiro: 15 dias (art. 679)
– ação de dissolução parcial de sociedade: 15 dias (art. 601).
– nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (art. 306).
– nos procedimentos de jurisdição voluntária: 15 dias, em geral (art. 721).
– oposição: 15 dias (art. 683).
– reconvenção: 15 dias (art. 343).
OBS: A contestação, no novo CPC, concentra todas as formas de defesa, abrangendo a reconvenção. Matérias que eram alegadas por Exceções no CPC/73, como a incompetência relativa, são agora alegadas como preliminares da contestação.
Para embargos à execução: 15 dias (arts. 806 e 915) e 30 dias (art. 910).
Para embargos de terceiro: 5 dias (art. 675).
Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229).
– sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351).
– sobre documento: 15 dias (art. 437, § 1º; em dobro: art. 229); para arguir-lhe a falsidade: 15 dias (art. 430).
Para impugnar:
– cumprimento da sentença: 15 dias (art. 523).
– embargos do devedor: 15 dias (art. 920).
– pedido de assistência: 15 dias (art. 120).
– valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 293).
Para indicação do réu legitimado para a causa (antiga nomeação à autoria): prazo igual ao da contestação (arts. 338 e 339).
Para preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 1.007 e 1.017).
Para propor ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 308 e 309).
Para recurso:
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
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