Os Princípios Constitucionais do Direito Penal
Por: SimoneMgomes • 12/4/2018 • Resenha • 503 Palavras (3 Páginas) • 254 Visualizações
MINISTÉRIO PÚBLICO
- Disciplina: Direito Penal- Parte Geral
- Aula: 1
- Ementa: Princípios Constitucionais e Regras. Classificação dos Princípios.
- Bibliografia: Direito Penal Parte Geral – Rogério Greco / Volume I. Curso de Direito Penal Parte Geral – Fernando Capez / Volume I. Direito Penal Esquematizado – Cléber Masson / Volume I. Direito Penal Parte Geral – Juarez Cirilo Dos Santos / Volume I. Direito Penal Parte Geral – Fernando Galvão / Volume I. Tratado de Direito Penal Parte Geral – Cezar Roberto Bitencourt / Volume I.
- Princípios Constitucionais do Direito Penal
- Exclusiva proteção dos bens Jurídicos: Os bens jurídicos protegidos pelo Direito penal são bens essências a sociedade, a finalidade do Direito Penal precipuamente é proteger os bens jurídicos mais relevantes, segundo a corrente majoritária.
Bens individuais [pic 2]
Bens Jurídicos Tutelados Bens Públicos
Bens Supra Individuais
Bens coletivos
Funções do bem jurídico:
Função de garantia: É a limitação do jus puniendi do Estado, qualquer proibição deve ter como objetivo a proteção de um bem jurídico relevante, sob pena de ser uma norma sem repercussão constitucional.
Função teleológica: O alcance da norma penal será dado pelo bem jurídico.
Função individualizadora: Se divide em Abstrata, quando da elaboração da lei, visando à relevância do bem jurídico e intensidade da lesão, na Condenação, o juiz levando em consideração as circunstancias do caso concreto e na Execução que também segue forma individualizada.
Sistemática: Todos os crimes são organizados conforme o bem jurídico.
Processual: Estabelece competência.
- Princípio da intervenção Mínima:
O Direito Penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais relevantes e necessários à vida em sociedade, também é conhecido como ultima ratio.
- Principio da Subsidiariedade: Releva que o Direito penal só deve atuar quando os outros ramos do Direito apresentarem-se incapazes de proteger o bem jurídico.
- Principio da Materialização do fato: Art.5°, II da Constituição, a lei só pode proibir o fazer, a conduta em si e não o “ser”, não há crime sem conduta.
- Principio da lesividade ou Ofensividade: Somente as condutas que possam gerar perigo ao bem jurídico serão de interesse do Direito Penal. Definição de perigo é a probabilidade real e concreta de dano.
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