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Os Princípios Constitucionais do Direito Penal

Por:   •  12/4/2018  •  Resenha  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Disciplina: Direito Penal- Parte Geral
  • Aula: 1
  • Ementa: Princípios  Constitucionais            e Regras. Classificação dos Princípios.
  • Bibliografia: Direito Penal Parte Geral – Rogério Greco / Volume I. Curso de Direito Penal Parte Geral – Fernando Capez / Volume I. Direito Penal Esquematizado – Cléber Masson / Volume I. Direito Penal Parte Geral – Juarez Cirilo Dos Santos / Volume I. Direito Penal Parte Geral – Fernando Galvão / Volume I. Tratado de Direito Penal Parte  Geral – Cezar Roberto Bitencourt / Volume I.

  1. Princípios Constitucionais do Direito Penal

  • Exclusiva proteção dos bens Jurídicos: Os bens jurídicos protegidos pelo Direito penal são bens essências a sociedade, a finalidade do Direito Penal precipuamente é proteger os bens jurídicos mais relevantes, segundo a corrente majoritária.

                         

                                                              Bens individuais [pic 2]

       Bens Jurídicos Tutelados               Bens Públicos

               Bens Supra Individuais

               Bens coletivos

Funções do bem jurídico:

Função de garantia: É a limitação do jus puniendi do Estado, qualquer proibição deve ter como objetivo a proteção de um bem jurídico relevante, sob pena de ser uma norma sem repercussão constitucional.

Função teleológica: O alcance da norma penal será dado pelo bem jurídico.

Função individualizadora: Se divide em Abstrata, quando da elaboração da lei, visando à relevância do bem jurídico e intensidade da lesão, na Condenação, o juiz levando em consideração as circunstancias do caso concreto e na Execução que também segue forma individualizada.

Sistemática: Todos os crimes são organizados conforme o bem jurídico.

Processual: Estabelece competência.

  • Princípio da intervenção Mínima:

O Direito Penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais relevantes e necessários à vida em sociedade, também é conhecido como ultima ratio.

  • Principio da Subsidiariedade: Releva que o Direito penal só deve atuar quando os outros ramos do Direito apresentarem-se incapazes de proteger o bem jurídico.

  • Principio da Materialização do fato: Art.5°, II da Constituição, a lei só pode proibir o fazer, a conduta em si e não o “ser”, não há crime sem conduta.
  • Principio da lesividade ou Ofensividade: Somente as condutas que possam gerar perigo ao bem jurídico serão de interesse do Direito Penal. Definição de perigo é a probabilidade real e concreta de dano.

 

        

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