Os Princípios da Administração Publica
Por: juliopessoa1 • 1/11/2017 • Resenha • 90.481 Palavras (362 Páginas) • 249 Visualizações
Princípios da Administração Publica 1-Destinação Entre Regras e Princípios: A norma pode ser criada através da interpretação de uma Regra ou de Princípios, sendo ela uma determinação, uma ordem. Regras- Tem abrangência menor, não existe o meio termo, ou ela se aplica aquela situação concreta ou não se aplica aquela situação. Princípios-Não tem concretude imediata como a Regra, sendo ele mais amplo, podendo extrair vários comandos, várias normas. Havendo o Princípio da Dignidade de Pessoa Humana como um exemplo. 2-Conceito- São mandamentos (ordens, comandos)nucleares (principal,central)do sistema jurídico(ordenamento jurídico)segundo Celso Antônio Bandeira de Mello. 3- Espécies. a)Expressas(Art.37º CR/88)-São aqueles que estão presentes no Art.37º CR/88 o famoso LIMPE,Legalidade,Impessoalidade,Moralidade,Publicidade e Eficiência. b)Implícitos- São aqueles não expressos, sendo que não decorrem da leitura do Art.37º CR/88,mas principalmente de toda a leitura da constituição. 4-Supra Princípios ou Pedra de Toques- Sendo aqueles que estariam acima dos outros princípios e que consequentemente fundamentam os demais. a)Supremacia do Interesse Publico Sobre o Particular- Esse princípio deverá sobrepor sobre o particular, sendo de interesse publico, como por exemplo a saúde, educação, transporte, preservação do meio ambiente e segurança publica. OBS: O Desvio de Finalidade ocorre onde não existe o interesse publico e sim o interesse próprio, existindo um vício no ato administrativo. A desapropriação é uma exceção referente à indenização, que seria uma espécie de confisco. Ocorrendo quando uma determinada propriedade seja ela rural ou urbana, se tem plantio de plantas psicotópicas, ou quando uma determinada propriedade urbana ou rural utiliza trabalho escravo, não há indenização.A desapropriação o individuo irá receber uma indenização ou em dinheiro ou em títulos,chamada de “Moeda Podre”, ou em títulos de divida publica, ou títulos de dividas Agrária.O individuo é indenizado em títulos quando não cumpre a função social da propriedade. OBS: Ele não é ilimitado, tendo limites sobre tudo na constituição, nos direitos fundamentais, ou seja, o Estado não pode violar os direitos fundamentais. b)Indisponibilidade do Interesse Publico –significa dizer que o interesse publico não pode ser objeto de disposição,o Estado não pode dispor de algo que não é seu, no caso o Interesse Publico. Consequência da Indisponibilidade do Interesse Público 1-O Estado não pode renunciar competências ou atribuições, sendo o Poder-Dever, não se trata de uma faculdade. 2-A Impossibilidade do Estado, realizar transações, ou seja, acordos. Sendo a regra, uma vez isso ocorrendo ele estaria abdicando do interesse publico ou pelo menos da parte dele. Mas existem algumas situações nos dias atuais em que essa regra esta sendo relativizada, como no caso da Lei do Juizado Especial Federal, essa lei permite em alguns casos a transação realizada por parte do Poder Publico com o particular. Há exemplo a própria AGU na via administrativa tem uma pequena possibilidade de transacionar sobre valores que são devidos e lógico sem se abdicar do valor que é de Receita Publica, mas tendo a possibilidade de conceder um parcelamento,de anistiar o pagamento de uma multa, havendo esta previsão nas atribuições da advocacia geral da União,e provavelmente na advocacia geral do Estado e do Município.É necessário resaltar que existe a possibilidade de se aplicar a arbitragem em algumas situações que envolvam o poder publico desde que havendo a previsão à clausula arbitral excepcionalmente o Estado poderá transacionar, e até mesmo o valor da negociação da indenização de uma desapropriação. 5-Princípios Expressos (Art.37º CR/88)- a)Legalidade (Art.37º CR/88) →Legalidade Publica(Poder-Dever não é faculdade) x Legalidade Privada(Art.5º,II CR/88 “tudo que não é proibido é permitido) →Legalidade: Em Sentido Negativo:O Agir administrativo não pode contrariar aquilo que determina a lei, não pode atuar se houver violação legal.Veda-se a atuação do agente caso aquela situação for violar um dispositivo legal.Função Administrativa,Administrar segundo Seabra Fagundes é aplicar lei de oficio.O Agente Administrativo exerce a Função Administrativa por exemplo quando exonera um servidor publico, ou quando nomeia um candidato, quando emite um decreto de desapropriação e etc.A Legalidade Administrativa irá significar que todo ato administrativo deve ser de acordo com a lei proferida, abrangendo todos os atos legislativos, ou seja, a principal barreira é a lei. Ato Administrativo –É um ato jurídico que gera uma relação ou uma situação jurídica,ou seja, é aquele que repercute no mundo do direito administrativo(nomeação de candidato aprovado em concurso,decreto de desapropriação de alguma propriedade, ato de aposentadoria)desde que esteja de acordo com a lei,sob pena de invalidade. Em Sentido Positivo:O agente administrativo ou Publico só poderá agir se sua conduta estiver de acordo com a lei. →Fundamentos vide Art.5º,II. →Bloco de Legalidade →Legalidade Extraordinária (Medidas Provisórias, Estado de Sítio e Estado de Defesa)-É uma situação autorizado pela constituição em que haverá a possibilidade de se aplicar uma legalidade diferenciada, anormal. Legalidade Medida Provisória-Embora Medida Provisória não seja lei a constituição autoriza que ela tenha força de lei, ou seja, produza efeitos de lei. Legalidade Estado de Sítio- Durante esse período de ambos os estados vários direitos poderão ser limitados, até mesmo direitos fundamentais. OBS: A Legalidade no âmbito do D.Administrativo é mais ampla, devido a existência dos regulamentos,que são normas internas da administração, ou seja, atos administrativos com conteúdo de norma, que produz tanto direito quanto obrigações.O Agente Publico tem ao seu favor o atributo da Auto Executoriedade, exercendo o poder de policia, podendo apreender e lacrar estabelecimentos. Súmula Vinculante 13 do STF impede que o Agente Publico de Nomeie cônjuge, companheiro e parentes até 3º grau.
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