Os Principios Processuais
Por: MIRIAN ZOANNY NUNES • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 695 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
A palavra Direito aparece no latim como directum ao qual tem o seu significado honestidade, integridade ou o mais certo. Seguindo a esta lógica o Direito seria em outras palavras o mais correto ou propicio para uma pessoa, e esses devem interpretar o interesse da coletividade.
Impossível seria viver a vida em sociedade sem uma normatização para controlá-la, o Direito surge especialmente para manter normas disciplinadoras a fim de manter a sociedade em harmonia.
Já o Direito processual civil pode ser definido como o ramo da ciência que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil. Na origem do processo civil se deu a conclusão de que os homens não deviam fazer justiça com as próprias mãos e que os seus combates, ou seja, conflitos deveriam ser submetidos a um julgamento de autoridade pública, sendo assim dando inicio as normas juridicas processuais. Essas primeiras normas declaravam apenas á aplicações penais e a composição dos litigios civis. Porém na medida em que o tempo passou a solução de conflitos de interesse (os famosos litígios) foi determinado para aos órgãos judiciários.
O Direito processual civil é uma área onde engloba todo um ajuntamento de regras jurídicas atribuída aos regulamentos da jurisdição criando o repertório fundamental para que os conflitos de ordem civil e não especial possam ser devidamente encaminhados. A palavra processo tem seu significado derivante de caminhada, avante ou marchar adiante, no latim vem como procedere que significa seguir adiante. É através do processo que se possui a constituição da lide, ora é a estrutura que institui as artimanhas a serem seguidos no proposito de se conceder o direito.
Esse processo é dirigido por conceitos, ou melhor, dizendo princípios que conduzem os seus mecanismos regulares e completam espaços encontrados na lei. Por esse motivo esses princípios têm a sua finalidade assim como as regras constitucionais em proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
O principio do devido processo legal está assegurado constituição brasileira de 1988, Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse é o principio que garante a todas as pessoas a um processo com todas as etapas previstas em lei dotado de todas as garantias constitucionais, caso contrario, não seja respeitado se torna nulo. O valor deste principio é tão grande que ele chega a estar nas constituições de alguns países soberanos e ainda fazer parte da Declaração universal dos Direitos Humanos.
A isonomia se enquadra também dentre os princípios processuais importante da mesma forma que o outrora, pois é o principio igualitário que esta previsto no Art. 5º da constituição que diz que todos são iguais perante a lei sem distinção de natureza, e já a muito tempo esse principio tem feito parte da constituição mediante a contextos historicos pois ele indica um tratamento justo para todo cidadão.
O princípio do contraditório é efeito de uma proteção essencial de justiça, pois trata do próprio princípio da audiência bilateral que é encontrado no antigo brocardo romano audiatur et altera pars. Esse principio todavia está intimamente junto ao exercício do poder jurisdicional, e a todo momento influente na âmbito jurídico dos individuos. Enrico Túlio Liebman (apud MARCATO, 1980, p. 111) chega a dizer que: “A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida.”
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