Os meios de solução de conflitos extrajudiciais
Por: sandybsa • 9/11/2024 • Trabalho acadêmico • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 12 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
CURSO DE DIREITO
LARYSSA MARQUES DA CONCEIÇÃO - N037JH1
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Os meios de solução de conflitos extrajudiciais
GOIÂNIA - GO
2023
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
CURSO DE DIREITO
LARYSSA MARQUES DA CONCEIÇÃO - N037JH1
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Os meios de solução de conflitos extrajudiciais
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP, como pré-requisito para a obtenção de nota nas Atividades Práticas Supervisionadas.
Orientadora: Leandra Inácio Antunes.
GOIÂNIA - GO
2023
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
1.1 NEGOCIAÇÃO 4
1.2 CONCILIAÇÃO 5
1.3 ARBITRAGEM 6
1.4 MEDIAÇÃO 6
2. DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO JUDICIÁRIO E EXTRAJUDICIALMENTE 7
3. CONCLUSÃO 8
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que os processos judiciais, em sua maioria, levam anos para serem solucionados. No Brasil, os métodos alternativos de solução de conflitos extrajudiciais como a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são os exemplos mais conhecidos e utilizados que trazem uma maior agilidade tanto ao processo quanto ao desenrolar do conflito, oferecendo inúmeras vantagens sobre o método judicial tradicional, garantindo maior possibilidade de acesso e promoção de justiça para os cidadãos, de forma rápida, efetiva e de menor custo.
Nesta toada, a resolução de conflitos é uma parte essencial da vida em sociedade. Seja no âmbito pessoal, comercial, ou até mesmo internacional, onde os desentendimentos e disputas são inerentes às relações humanas. No entanto, a maneira como esses conflitos são abordados e resolvidos pode variar significativamente.
Destarte, uma alternativa útil ao sistema judicial tradicional é a utilização de meios de solução de conflitos extrajudiciais, métodos bastante eficazes para que as partes alcancem uma solução célere e adequada, além de evitar uma judicialização desnecessária.
Os referidos métodos oferecem às partes envolvidas a oportunidade de resolver suas divergências de maneira eficiente, rápida e muitas vezes menos dispendiosa do que um processo judicial formal. Portanto, este trabalho abordará os meios de solução de conflitos extrajudiciais, destacando suas vantagens, tipos e aplicações.
1.1 NEGOCIAÇÃO
Em se tratando da negociação, sabe-se que este é um dos métodos alternativos de resolução de conflitos que permite um acordo judicial ou extrajudicial. O âmbito extrajudicial torna-se mais favorável a considerar que não há qualquer envolvimento do Poder Judiciário – a não ser que as partes solicitem homologação do acordo realizado por elas. Nesse sentido, a única participação do juiz é fazer com que a Justiça reconheça o entendimento alcançado pelas partes.
Nesse ínterim, a negociação é utilizada para divergências que não necessitam de uma intervenção e nem participação de um terceiro, isento da situação conflitante. É adequada para aqueles casos que não envolvam afetividade entre as partes, que, por meio de um acordo (negócio) conseguem resolver o impasse, que tende a ser de ordem material.
Ainda assim, faz-se necessário destacar que para a utilização do referido método poderá haver a presença de advogados, que quando nomeados, exercerão a função de representantes das partes envolvidas no conflito, todavia, como método autocompositivo, não há imposição de soluções por parte de terceiros.
1.2 CONCILIAÇÃO
Na conciliação, há a necessidade do auxílio de um terceiro neutro e imparcial, que trabalhe na escuta do problema vivenciado entre as partes e as estimule a chegada de uma solução vantajosa para as partes envolvidas no impasse. Desse modo, o conciliador age ativamente, sugerindo e propondo soluções para o conflito, cabendo às partes decidir se aceitam ou não essa proposta.
Trata-se de um método utilizado em situações de natureza temporária e circunstancial, como em dívidas bancárias, acidentes de trânsito sem vítimas, entre outras situações em que não há grandes vínculos entre os envolvidos.Nesse contexto, Juan Carlos Vezzula (2001, p. 43) informa que:
A conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvem relacionamento entre as partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas.
Por derradeiro, na conciliação haverá acordo de vontades, com a orientação de um terceiro imparcial, denominado de conciliador, que estimula as partes a almejarem uma resolução construtiva ao caso em questão, trazendo sugestões para a solução do conflito.
1.3 ARBITRAGEM
Assim como nas modalidades anteriores, na arbitragem, também há intervenção de uma terceira pessoa para a solução do deslinde, que ocorrerá através de um árbitro escolhido em um acordo mútuo entre as partes – por via de regra, um especialista no tema do conflito – o qual facilitará o processo de mediação e conciliação, emitindo ao final uma sentença arbitral, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, assim, dispõe o art. 1º da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
Desse modo, o método da arbitragem apresenta um procedimento mais formal, bem parecido com o método judicial tradicional. Geralmente, é utilizada em casos que requeiram celeridade e conhecimentos específicos.
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