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PARECER JURÍDICO SOBRE DECRETO Nº 101.

Por:   •  25/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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PARECER JURÍDICO SOBRE DECRETO Nº 101

INTERESSADO: Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 49, V, CF. ARTIGO 84, IV, CF. VALIDADE DE DECRETO.

  1. RELATÓRIO

Trata-se de parecer sobre a validade do Decreto nº 101. Que busca impor às escolas públicas e privadas, a instituição de aulas de Direito Constitucional, de Direito Administrativo e de Noções de Defesa do Consumidor, no mínimo, de uma hora semanal por disciplina, com professores diferentes para cada uma.

Citando-se também a possibilidade de controle do Poder Legislativo sob o Decreto nº 101.

É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Da validade do Decreto nº 101

O direito relacionado ao objeto do presente parecer vem estruturado na Constituição Federal Brasileira, em especial em seu Art. 84, IV que assim dispõe:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (BRASIL, 1988, Art. 84)

Ou seja, diante da análise do Art. 84, IV é inválido o Decreto nº 101. O poder regulamentar conferido à Administração tem caráter complementar à lei, a fim de permitir sua aplicação. O poder regulamentar destina-se, portanto, a explicitar o teor das leis, preparando sua execução não podendo criar obrigação nova, não prevista na lei.

O Art. 84, IV dá a exata dimensão dessa prerrogativa: “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

        

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento da eminente Maria Sylvia Di Pietro, que classifica o decreto do inciso IV como um regulamento executivo. In verbis:

“inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medida punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II da Constituição” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, p.102, 2006.)

É assim que decidem nossos Tribunais consoante se comprova da ementa abaixo transcrita:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE 28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte. 2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como nele está expresso. 3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não autônomo, como sustenta o autor. 4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em inconstitucionalidade. 5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle difuso de legalidade. 6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.

(STF - ADI: 1537 DF, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/12/1996, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00324)

  1. Da possibilidade de controle do Poder Legislativo sob o Decreto nº 101

Diante da invalidade do Decreto nº 101, como já destacado anteriormente, a melhor técnica jurídica orienta o Chefe do Poder Executivo ao repasse deste ato expedido por ele para controle do Poder Legislativo conforme precedentes sobre o tema:

O Congresso Nacional tem competência constitucional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme previsão do Art. 49, V, CF.

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