PARECER JURIDICO DIREITO A VIDA
Por: otavio1990 • 19/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 790 Palavras (4 Páginas) • 2.367 Visualizações
EX: ORGÃO EXPEDIDOR
ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER Nº 01/2017
EMENTA: DIREITO A VIDA, ESTUPRO, ABORTO, GRÁVIDEZ PROVENIENTENTE DE ESTUPRO, PRÁTICA QUE AFRONTA INCISIVAMENTE O DIREITO À VIDA, O DESRESPEITO AOS DIREITOS DO NASCITURO, DIREITO A LIBERDADE RELIGIOSA.
1.RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer acerca do cometimento do crime de estupro, tipificado no art 213 do CP, tendo como autor J.B.S no ano de 2016 pela cidade de Dracena-SP, fato que gerou gravidez indesejada na gestante L.S.R e essa veio a se submeter ao aborto induzido, quando a gravidez resulta de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; Assim está fluindo o devido processo legal, onde o réu encontra-se preso aguardando julgamento.
Vieram-me os autos por designação do Meritíssimo Juiz de Direito da 1º vara criminal de Dracena para análise e emissão de parecer conclusivo.
É, em apertada síntese, o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- ESTUPRO
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.
2.2- DIREITO A VIDA
O direito a vida é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, havendo proteção à vida desde o momento de sua concepção. Apesar de ainda não se considerado como uma “pessoa”, uma vez que, em que pese existir de forma autônoma, não o faz de forma independente, conquanto ainda em estágios de formação, já é reconhecido como sujeito de direitos, antes mesmo de ser-lhe reconhecida a personalidade jurídica, que somente advém com o nascimento com vida.
Para efeitos jurídico-penais considera-se o início da vida na concepção, assim entendida no processo de nidação – quando o embrião (óvulo já fecundado e em processo inicial de divisão celular) fixa-se ao útero, iniciando o desenvolvimento embrionário ligado à mãe.
A partir deste momento, a interrupção do processo pode ser caracterizada como aborto.
2.3-EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO ABORTO
Art. 128 CP- Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
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