Parecer juridico direito do trabalho
Por: Junior Masson • 3/12/2016 • Projeto de pesquisa • 548 Palavras (3 Páginas) • 867 Visualizações
Parecer Jurídico – Sr. Paulo Cleops
- Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AFASTAMENTO INJUSTIFICADO DA FUNÇÃO. INSALUBRIDADE. SEGREGAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DANO CARACTERIZADO. ART. 483, ALÍNEAS “A” E “C” DA CLT.
- Relatório
Trata-se de consulta formulada pelo sr. Paulo Cleops sobre a viabilidade de aplicação de demissão indireta do empregador, bem como a viabilidade de pedido de dano decorrente de assédio moral.
Relata o consulente que é funcionário do setor de expedição de mercadorias de empresa de transportes e que a empresa passou por uma grande mudança organizacional, implantando sofisticado sistema informatizado, o que fez com que o consulente fizesse uso de um palm top para exercer suas funções, com o qual não se adaptou.
Diante da não adaptação, narra o consulente que foi determinado pela empresa que ele passasse a ocupar uma sala nos fundos da transportadora, sem ventilação e sem ar condicionado, tendo apenas uma pequena mesa, uma cadeira e sem nenhuma função destinada a ele, tendo sido ainda orientado a ficar o dia inteiro nessa sala, a disposição de quem o chamasse, tendo transcorrido 6 meses, sem que ele jamais tivesse sido chamado para realizar qualquer tarefa.
É o relatório.
- Análise e fundamentação jurídica
Quanto à aplicação da rescisão indireta, entendemos ser perfeitamente aplicável ao caso concreto.
Da narrativa dos fatos trazidos pelo consulente, percebe-se que o empregador cometeu falta grave ao afastar o consulente de suas funções, levando-o a segregação dentro do ambiente de trabalho e colocando-o em ambiente insalubre, pois ausente qualquer tipo de ventilação ou ar condicionado, situação essa que perdurou por vários meses.
Pelos fatos trazidos, vê-se que o empregador não envidou todos os esforços necessários para promover o treinamento do consulente para a utilização da nova tecnologia, não sendo crível submeter o consulente a tratamento desigual e vexatório.
A segregação promovida pelo empregador afetou sua honra e boa fama, trazendo sérios reflexos no ambiente de trabalho, pois de certa forma, marcou o consulente com uma tinta invisível como incompetente perante seus colegas de trabalho.
Não obstante, é fato que o empregador submeteu o consulente a seis meses de ociosidade total em ambiente insalubre, com índices superiores aos limites estabelecidos pela norma regulamentadora (NR 15, Anexo III) sem qualquer tipo de ventilação ou ar condicionado, fato esse que poderá ser constatado através de pericia a ser realizada no momento oportuno.
Assim, pelo exposto, entende-se perfeitamente cabível a rescisão indireta do consulente, sem prejuízo do recebimento das verbas trabalhistas, a teor do art. 483, alíneas “a” e “c”, da CLT.
Por todos esses motivos, igualmente entende-se pela total viabilidade do pedido cumulativo de indenização por dano decorrente de assédio moral, em razão do constrangimento notório a que foi submetido.
Quanto ao valor, este será fixado pela utilização de parâmetros, tendo como elementos, a extensão do fato, a intensidade do ato ilícito, o lapso temporal, a situação econômica do empregador, entre outros.
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