PEÇA DE CONTESTAÇÃO EMBARGO DE TERCEIROS
Por: Letixavier • 26/9/2022 • Trabalho acadêmico • 2.869 Palavras (12 Páginas) • 103 Visualizações
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS.
Autos nº 0001111-22.2022.333.444
JOAQUIM LOPES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado pela advogada que subscreve a presente, VEM à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos Embargos de Terceiro opostos pela requerente, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir.
I – SINTESE DA EXORDIAL: A requerente apresentou pedido de Embargos de Terceiro alegando que o veículo objeto de pedido de penhora nos autos da execução de título judicial nº. 0001111-22.2022.333.444, qual seja: um imóvel para sua moradia, localizado na cidade de Gurupi/TO, Avenida Goiás, nº 1038, Setor Central, seria de sua propriedade e não do devedor, Marcia Araújo.
Declara que, muito embora não seja parte naquele processo, é a legítima proprietária e possuidora, do bem indicado para penhora e apresenta uma série de documentos que comprovariam tal alegação.
Sem qualquer prova do que alega, afirma que a Embargada e sua procuradora estariam agindo com total má fé ao indicar um bem para penhora e remoção, que não pertence mais ao Executada, promovendo um ato expropriatório muito sério, realizado com base em informações inverídicas, totalmente desprovidas de provas, onde somente alegou e juntou documentação de um imóvel o qual o qual não pertence mais a mesma, mesmo havendo vários outros imóveis em posse da Executada.
II – DA TEMPESTIVIDADE: Estabelece o artigo 335 do CPC/2015 que o início do prazo se conta a partir da data de realização de audiência conciliatória:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
III– PRELIMINARMENTE
a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Consoante dicção dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, a parte contrária pode oferecer impugnação à gratuidade da justiça na própria contestação, senão vejamos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Já nos moldes, do art. 337, do respectivo Diploma Processual temos que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[omissis];
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”
O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Assim, alega a embargante ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, Excelência, consoante restará demonstrado, a embargante não faz jus à benesse pleiteada, senão vejamos:
Em que pese a alegada insuficiência de recursos, temos que a embargante, além de contadora como demonstra sua CTPS, também é EMPRESÁRIA, sendo sócia da empresa kid10, conforme faz prova inclusa cópia do contrato social, obtida junto ao sítio da JUCESP.
Assim, por si só a embargante faltou com a verdade ao requerer a gratuidade da justiça, haja vista não ter acostado um único documento atinente a sua empresa.
Não menos importante, o embargante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da suposta hipossuficiência, pautando-se única e exclusivamente em “declaração de pobreza” autuada, bem assim, cópia incompleta de sua CTPS, posto ainda não demonstrar as folhas sequenciais, garantindo a inexistência de qualquer outro registro atual.
Logo, no caso vertente, não se vislumbra a alegada e imprescindível hipossuficiência, a que alude o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
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