PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: Gabriela De Menezes • 22/12/2017 • Tese • 1.711 Palavras (7 Páginas) • 416 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Processo nº
Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por suposta infração ao artigo 157, I e II c/c 180, do Código Penal, vem com o devido acato a presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, com fulcro no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal, requerer a concessão da
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelas razões a seguir aduzidas.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a indiciada foi presa como incursa nas penas do ao artigo 157, I e II c/c 180, do Código Penal, pois, no dia 14/12/2017 foi abordado na porta de sua residência, pois este havia acabado de chegar de seu trabalho na Pizzaria.
A priori cumpre ressaltar que o réu possui apenas 19 anos é primário possui residência fixa, família e filhos, conforme comprovante de residência e certidão de nascimento da menor.
Ressalte-se, ademais, que o réu possui ocupação lícita, sempre trabalhou, conforme Declaração das duas empresas em que trabalha no período do dia e a noite na Pizzaria.
Com efeito, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão cautelar do réu, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Cumpre trazer a baila, a afirmação do Nobre Juiz Criminal de São Paulo e membro do IBCCRIM e da Associação de Juízes para a Democracia, Dr. DIRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR:
“Toda prisão cautelar - não apenas a prisão em flagrante e a preventiva, mas, também, a decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível - deve se basear, por causa do princípio constitucional inscrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória “, em critério de necessidade. Não pode ser imposta a alguém com base em fórmulas genéricas, por não ser o réu primário ou por não ter ele bons antecedentes, na ótica do julgador. Se ele é primário ou reincidente, tenha bons ou maus antecedentes, ainda que pronunciado um condenado em primeiro grau, enquanto não transitar em julgado a condenação, continuará sendo inocente, com todas as implicações constitucionais de tal estado...” (Prisões Cautelares - O Uso e o Abuso, in RT 703/260).”
CARRARA (“Programma”, 5º Ed. Luca, 1877 - II/446) preleciona que a custódia preventiva atende a uma tríplice necessidade:
- Necessidade de justiça, na medida em que afasta a fuga do réu;
- Necessidade da verdade, na medida em que obsta que o réu confunda as atividades da autoridade policial, destra os vestígios do delito ou intimide as testemunhas;
- Necessidade da defesa pública, na medida em que impede a certos delinqüentes, pendentes o processo, continuar em seus ataques ao direito alheio.
Este posicionamento permanece de grande utilidade, visto que na moderna processualística penal faz-se ainda uma tripartição dos escopos da prisão preventiva, levando-se em conta o fim de coerção processual, o fim de garantia para a execução da pena e o fim de prevenção imediata em relação ao cometimento de delitos por parte do detido. E é isto, exatamente, o que está consignado no artigo 312, do Código de Processo Penal. Nem uma palavra a mais, nem uma palavra a menos.
Assim, sempre que o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante delito, que a segregação do réu é desnecessária para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal ou, mesmo, que não haverá nenhum inconveniente para a instrução criminal, conceder-lhe-á liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Sendo a liberdade provisória um sucedâneo da prisão provisória, seu fundamento repousa nas circunstâncias de que ela também assegura a presença da ré ao processo, sem o vexame, a humilhação ou mesmo, o sacrifício do cárcere.
TOURINHO FILHO (“Processo Penal”, 8ª Ed., 1986 - III/405), de sua parte adverte a respeito, que:
“Não se deve deslembrar que quando alguém comete uma infração penal”, o jus puniendi “sai do plano abstrato para o concreto. Já agora o Estado pode praticar os atos persecutórios visando à aplicação da pena. Todavia, naquele momento surge, também, um direito correlativo a favor do indigitado autor do fato punível: o direito a que a sua responsabilidade seja previamente estabelecida, graduada as sanções impostas com sujeição aos pressupostos fixados em lei. Em suma: o Estado não pode punir senão por meio de um regular processo”.
Acrescentando, ainda, que:
“Pouco importa, também, investigar-se se ele é ou não primário. Só em dois casos a lei se preocupa com a vida anteacta do réu: se for pronunciado por crime inafiançável, ou por este condenado”.
Por outro lado, embora o texto legal empregue o verbo “poderá”, a concessão da liberdade provisória, na hipótese do artigo 310 e seu parágrafo, não é um favor judicis, mas um direito do detido em flagrante.
CARLOS MAXIMILIANO (apud TORINHO FILHO, op. cit.), com justa razão, observa que:
“Às vezes, as palavras pode e deve nem sempre são entendidas na acepção ordinária. Se ao invés do processo filológico se exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, pode assume as proporções e o efeito de deve”.(“Hermenêutica e Aplicação do Direito” - Freitas Bastos, 1961 - pág. 336).
No que tange a presunção da inocência, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo:
LIBERDADE PROVISÓRIA
- Vigindo entre nós o princípio da presunção de inocência, não é o paciente, preso em flagrante delito ou preventivamente, quem deve provar que é primário e tem bons antecedentes. O ônus desta prova incumbe a acusação. Podendo a prisão preventiva ser decretada a qualquer tempo, conforme o artigo 316 do CPP, a liberdade provisória.
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