PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
Por: Julisy Silva • 14/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.735 Palavras (7 Páginas) • 660 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO
Inquérito Policial n.º 058/2017
JOSÉ HUMBERTO MACHADO, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF sob nº 406.864.058-03, portador do RG nº 48.437.568-4 SSP/SF, endereço eletrônico, residente e domiciliado em Sítio Mário Brahma, nº 0, Estiva Gerbi, SP, por intermédio de seu advogado de bastante procurador que esta subscreve (procuração inclusa – doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA com fundamento no art. 5.º inc. LXVI, da Constituição Federal, c.c. art. 310, III, do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito, por infringir o disposto no art. 157, parágrafo 2º, inciso I e II do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03, relatando o auto de prisão em flagrante que o indivíduo teria roubado, no dia 01 de abril de 2017, na cidade de Mogi Guaçu, o celular da vítima nas imediações da festa da Expoguaçu, e, quando abordado, em patrulhamento dos policiais, localizaram dentro do veículo, VW-Gol de cor vermelha, em que estava, uma espingarda carabina calibre 22 municiada, além de quatro telefones celulares e um iphone. O requerente foi reconhecido pela vítima.
DO DIREITO
Analisando-se os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza solar que o requerente é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.
Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci sobre a "primariedade":
Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena. (Código de Processo Penal Comentado; 4a ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Como diz o eminente doutrinador Mirabete:
(...) A liberdade provisória é permitida em todas as hipóteses em que não couber a prisão preventiva, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes pronunciado (art. 408, § 2º CPP) ou condenado por sentença recorrível (art. 594, CPP), desde que preenchidos os requisitos legais, com ou sem fiança (...) (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000).
Não justifica-se a segregação cautelar imposta ao acusado a respeito do que este possa vir a fazer se permanecer solto. É necessário haver não mero juízo de probabilidade, mas fundamentação concreta e idônea.
Diante de tais condições, ainda que tivesse efetivamente participado do ilícito em questão, nem assim seria caso de prisão provisória. Nestes casos, o encarceramento do cidadão e a sua permanência entre os condenados representarão importantes elementos de deterioração de sua personalidade.
Não sendo a necessidade da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e preservação da aplicação da lei penal) suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado, os referidos requisitos não podem ser invocados abstratamente objetivando cercear a liberdade do requerente.
E mais, não há demonstração de que o agente esteja a conturbar o andamento do feito ou a inibir a aplicação da lei penal, portanto não deve-se haver prisão provisória, visto que esta é medida cautelar e não adiantamento de pena.
Em relação ao presente caso, os Tribunais pátrios tem se posicionado pela liberdade, ou seja, o acusado responderá ao processo em liberdade, como se verifica nos julgados recentes relacionados abaixo:
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS), NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SOLTURA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. ORDEM QUE SE CONCEDE. 1. Segundo a prova dos autos, o paciente, juntamente com um corréu, responde a ação penal pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV, c. C. O art. 14, II, ambos do Código Penal, porém é ele primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa, não se cuidando, ainda, de crime praticado mediante violência ou grave ameaça. 2. Também segundo os elementos de convicção, não se vislumbra, no caso concreto, risco à ordem pública ou econômica, bem assim à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo que se falar, pois, em prisão preventiva. 3. A par disso, encontrando-se o paciente em liberdade desde o dia 30 de maio de 2014, ou seja, há mais de dois meses em razão do deferimento, pela Desembargadora em exercício no Plantão Judiciário, da liminar postulada neste mandamus, e não tendo surgido, até a presente data, qualquer fato superveniente que justifique a segregação cautelar, impõe-se a concessão da ordem para, confirmando a liminar, deferir ao paciente a liberdade provisória. 4. Ordem concedida. (TJ-RJ - HC: 00272441120148190000 RJ 0027244-11.2014.8.19.0000, Relator: DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 05/08/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2014 17:01).
EMENTA: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO. Não se vislumbrando, in casu, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a justificar a segregação cautelar, deve ser mantida a liberdade individual do paciente com a consolidação da liminar antes deferida. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RJ - HC: 00692904920138190000 RJ 0069290-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 13/03/2014, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2014 17:31).
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