PENAL - PARTE ESPECIAL
Por: Breno Lacerda • 16/6/2019 • Artigo • 3.478 Palavras (14 Páginas) • 108 Visualizações
FACULDADE DO SUL DA BAHIA - FASB
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL III
TEIXEIRA DE FREITAS - BA
ABRIL/2019
FACULDADE DO SUL DA BAHIA - FASB
HIAGO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Trabalho realizado pelo acadêmico do 4º período “A” do curso de Direito da Faculdade do Sul da Bahia - FASB, sendo solicitado pelo Prof.º Álvaro Humberto Andrade Kinjyo como método avaliativo do segundo bimestre, para a disciplina de Direito Penal III.
TEIXEIRA DE FREITAS - BA
ABRIL/2019
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO1
- CALÚNIA2
1.1 Objetividade jurídica2
1.2 Sujeito ativo3
1.3 Sujeito passivo3
1.4 Elemento subjetivo3
1.5 Classificação3
1.6 Consumação/tentativa3
1.7 Ação penal3
1.8 Particularides........................................................................................................................3
1.9 Exceção de verdade..............................................................................................................3
1.10 vedações à exceção da verdade.........................................................................................4
- DIFAMAÇÃO5
2.1 Objetividade jurídica5
2.2 Sujeito ativo5
2.3 Sujeito passivo5
2.4 Elemento subjetivo5
2.5 Prática6
2.6 Objeto Material6
2.7 Consumação/tentativa6
2.8 Ação penal6
- INJÚRIA7
3.1 Conceito7
3.2 Sujeito ativo7
3.3 Sujeito passivo7
3.4 Elemento Subjetivo7
3.5 Consumação/tentativa 8
3.6 classificação8
3.7 Perdão judicial8
3.8 Injúria Real8
3.9 Ação Penal9
- DISPOSIÇÕES COMUNS10
4.1 Causas de aumento de pena11
4.2 Causa de aumento de pena específica11
- EXCLUSÃO DO CRIME12
5.1 causas de exclusão do crime12
5.2 Exceção13
- RETRATAÇÃO14
6.1 DEFINIÇÃO14
6.2 Considerações importantes14
6.3 Objeto14-15
- PEDIDO DE EXPLICAÇÕES16
7.1 Objeto16
- AÇÃO PENAL17
8.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA17
CONCLUSÃO18
Referências19
INTRODUÇÃO
O presente trabalho dispõe sobre os artigos 138 a 145, do Código Penal, do Capítulo V, dos crimes contra a honra.
São objetivos do trabalho apresentar um apanhado com base nos principais entendimentos doutrinários acerca dos respectivos artigos, bem como a análise de cada um dos tipos penais, identificando todos os elementos necessários à sua composição didaticamente.
Sua organização está de acordo com os paramentos do próprio Código Penal, subdividido conforme os seções e artigos do referido capítulo. A metodologia utilizada para a elaboração do mesmo foram as pesquisas bibliográficas de algumas doutrinas do Direito Penal, enriquecidas de informações subtraídas de fontes encontradas em formulários de pesquisa da internet.
- CALÚNIA
Art. 138, CP - “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A calúnia é a falsa imputação de fato definida como crime. É falar que alguém cometeu conduta que é definida como crime, embora não tenha cometido.
- OBJETIVIDADE JURÍDICA
É a honra objetiva (reputação ou imagem de alguém diante terceiros).
1.2 SUJEITO ATIVO
Por se tratar de crime comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa.
1.3 SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa desde que maior de 18 anos e no gozo de suas faculdades mentais, contudo, inclusive pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, desde que neste caso a imputação diga a respeito de crime ambiental.
1.4 ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo direto quando há intenção de ofender a honra, dolo eventual quando não se reconhece a autoria do crime.
1.5 CLASSIFICAÇÃO
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.
1.6 CONSUMAÇÃO/ TENTATIVA
O crime se consuma quando outrem toma conhecimento de falsa imputação, independentemente de resultado naturalístico.
1.7 AÇÃO PENAL
Ação Penal Privada, A vitima terá um prazo de até 6 (seis) meses para oferecer queixa crime. Se a calúnia gera investigação policial contra a pessoa, enquadra o crime de denunciação caluniosa.
1.8 PARTICULARIDADES
a) pratica, igualmente, calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação de que teve conhecimento (§ 1.º);
b) admite-se calúnia contra os mortos (§ 2.º). Aliás, o mesmo se diga quanto aos inimputáveis, que podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido
1.9 EXCEÇÃO DA VERDADE
Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida, prevista no § 3.º. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima realmente autora de fato definida como crime. Afinal, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).
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