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PENAL - PARTE ESPECIAL

Por:   •  16/6/2019  •  Artigo  •  3.478 Palavras (14 Páginas)  •  108 Visualizações

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FACULDADE DO SUL DA BAHIA - FASB

CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL III

TEIXEIRA DE FREITAS - BA

ABRIL/2019

FACULDADE DO SUL DA BAHIA - FASB

HIAGO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Trabalho realizado pelo acadêmico do 4º período “A” do curso de Direito da Faculdade do Sul da Bahia - FASB, sendo solicitado pelo Prof.º Álvaro Humberto Andrade Kinjyo como método avaliativo do segundo bimestre, para a disciplina de Direito Penal III.

TEIXEIRA DE FREITAS - BA

ABRIL/2019

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO1

  1. CALÚNIA2

1.1 Objetividade jurídica2

1.2 Sujeito ativo3

1.3 Sujeito passivo3

1.4 Elemento subjetivo3

1.5 Classificação3

1.6 Consumação/tentativa3

1.7 Ação penal3

1.8 Particularides........................................................................................................................3

1.9 Exceção de verdade..............................................................................................................3

1.10 vedações à exceção da verdade.........................................................................................4

  1. DIFAMAÇÃO5

2.1 Objetividade jurídica5

2.2 Sujeito ativo5

2.3 Sujeito passivo5

2.4 Elemento subjetivo5

2.5 Prática6

2.6 Objeto Material6

2.7 Consumação/tentativa6

2.8 Ação penal6

  1. INJÚRIA7

3.1 Conceito7

3.2 Sujeito ativo7

3.3 Sujeito passivo7

3.4 Elemento Subjetivo7

3.5 Consumação/tentativa 8

3.6 classificação8

3.7 Perdão judicial8

3.8 Injúria Real8

3.9 Ação Penal9

  1. DISPOSIÇÕES COMUNS10

4.1 Causas de aumento de pena11

4.2 Causa de aumento de pena específica11

  1. EXCLUSÃO DO CRIME12

5.1 causas de exclusão do crime12

5.2 Exceção13

  1. RETRATAÇÃO14

6.1 DEFINIÇÃO14

6.2 Considerações importantes14

6.3 Objeto14-15

  1. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES16

7.1 Objeto16

  1. AÇÃO PENAL17

8.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA17

CONCLUSÃO18

Referências19


INTRODUÇÃO

O presente trabalho dispõe sobre os artigos 138 a 145, do Código Penal, do Capítulo V, dos crimes contra a honra.

São objetivos do trabalho apresentar um apanhado com base nos principais entendimentos doutrinários acerca dos respectivos artigos, bem como a análise de cada um dos tipos penais, identificando todos os elementos necessários à sua composição didaticamente.

Sua organização está de acordo com os paramentos do próprio Código Penal, subdividido conforme os seções e artigos do referido capítulo. A metodologia utilizada para a elaboração do mesmo foram as pesquisas bibliográficas de algumas doutrinas do Direito Penal, enriquecidas de informações subtraídas de fontes encontradas em formulários de pesquisa da internet.

  1. CALÚNIA

Art. 138, CP - “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A calúnia é a falsa imputação de fato definida como crime. É falar que alguém cometeu conduta que é definida como crime, embora não tenha cometido.

  1. OBJETIVIDADE JURÍDICA

É a honra objetiva (reputação ou imagem de alguém diante terceiros).

1.2 SUJEITO ATIVO

Por se tratar de crime comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa.

1.3 SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa desde que maior de 18 anos e no gozo de suas faculdades mentais, contudo, inclusive pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, desde que neste caso a imputação diga a respeito de crime ambiental.

1.4 ELEMENTO SUBJETIVO

             É o dolo direto quando há intenção de ofender a honra, dolo eventual quando não se reconhece a autoria do crime.

1.5 CLASSIFICAÇÃO

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

1.6 CONSUMAÇÃO/ TENTATIVA

O crime se consuma quando outrem toma conhecimento de falsa imputação, independentemente de resultado naturalístico.

1.7 AÇÃO PENAL

Ação Penal Privada, A vitima terá um prazo de até 6 (seis) meses para oferecer queixa crime. Se a calúnia gera investigação policial contra a pessoa, enquadra o crime de denunciação caluniosa.

1.8 PARTICULARIDADES

a) pratica, igualmente, calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação de que teve conhecimento (§ 1.º);

b) admite-se calúnia contra os mortos (§ 2.º). Aliás, o mesmo se diga quanto aos inimputáveis, que podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido

1.9 EXCEÇÃO DA VERDADE

Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida, prevista no § 3.º. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima realmente autora de fato definida como crime. Afinal, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).

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