PERDAS E DANOS – DEFINIÇÃO E ANÁLISE DE ACÓRDÃO
Por: Isabel Solimeo • 18/9/2016 • Trabalho acadêmico • 4.865 Palavras (20 Páginas) • 337 Visualizações
UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
ISABEL CRISTINA SOLIMEO
PERDAS E DANOS – DEFINIÇÃO E ANÁLISE DE ACÓRDÃO
Trabalho apresentado à disciplina Direito das Obrigações sob orientação da Profª Drª Carla Noura Teixeira
São Paulo
2016
Sumário:
Introdução 4
- Obrigação, adimplemento e inadimplemento 5
- Acórdão 11
- Análise do Acórdão 16
- Referência Bibliográfica 17
Epígrafe
“A Lei norteia os limites da sociedade ao definir suas obrigações e garantir os seus direitos enquanto indivíduos e cidadãos. Mas a Moral é superior à Lei. E quando a Lei estiver aquém da Moral, a Lei precisa e deve ser ajustada.” Augusto Branco
Introdução
Para falar sobre perdas e danos, é necessário explicar primeiro o que é inadimplemento, segundo o direito das obrigações.
Obrigação ocorre quando há um vínculo, ou relação obrigacional entre partes. Essas partes são constituídas de credores e devedores. Se alguma das partes, tanto credores, quanto devedores descumprem a obrigação (dá causa ao inadimplemento), isso gera uma responsabilidade patrimonial. E, essa responsabilidade patrimonial, pode gerar, além das devidas compensações do acordo obrigacional, perdas e danos.
Perdas e danos são compensações que serão devidas quando, no inadimplemento dessas obrigações, uma das partes dá causa a danos ou prejuízos à outra parte e, por essa razão, tem o dever de indenizar.
Este trabalho trará resumidamente as noções de obrigações, adimplemento, inadimplemento e perdas e danos, além de analisar a decisão de um caso concreto.
- Obrigação, adimplemento e inadimplemento
Para VENOSA, por regra, a obrigação nasce para ser cumprida (pacta sunt servanda). Essa obrigação é assumida, voluntária ou involuntariamente, e é um dever jurídico criado, um contrato, um compromisso estabelecido entre as partes, no que concerne a dar, fazer ou não fazer algo. Esse cumprimento se dá por meio do adimplemento, também conhecido como pagamento da obrigação. O não cumprimento do adimplemento, resulta no inadimplemento. (2008)
Ele é o descumprimento total, parcial, ou por meio do cumprimento mal feito da obrigação.
Na obrigação de dar, ele acontece com a recusa do devedor em entregar, devolver ou restituir o bem em questão.
Na de fazer, no não cumprimento da atividade devida.
Nas obrigações de não fazer, em se fazer algo da qual deveria ter se abstido.
E tem também as obrigações personalíssimas, que só podem ser executadas por pessoa determinada, cujas qualidades pessoais são o motivo de sua contratação e essenciais ao cumprimento adequado da prestação.
O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo. No primeiro, o descumprimento da obrigação é total e não é mais possível cumpri-lo de forma alguma. Um exemplo seria a compra de um vestido de noiva, que não é entregue até a data do casamento. Entregá-lo após a data, seria totalmente desnecessário para o seu fim. Isso garante ao credor o direito de ser indenizado, uma vez que contratualmente o prazo de entrega deveria ser anterior a data do casamento.
O inadimplemento relativo, ou cumrpimento imperfeito, já é aquele que, apesar de ter sido cumprido, foi feito de maneira inadequada ou negligente, sem os devidos cuidados, o que enseja a reparação de danos adicionais que advenham do mal cumprimento. Essa reparação se justifica pois, o devedor não está apenas obrigado a cumprir o objeto da obrigação, mas de fazê-lo de forma diligente, de um mod completo e específico, em tempo e lugar pré determinados.
No caso do inadimplemento relativo, o seu descumprimento é parcial, podendo a prestação ser realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para a outra parte.
GOMES, salienta que é importante não confundir o inadimplemento com mora, que é apenas um retardo no cumprimento. Esses também são passíveis de compensações, já estabelecidas em contrato como mora. No inadimplemento, a insatisfação dos interesses do credor é muito mais significativa: atraso no tempo, modo, lugar e forma da prestação. (2008)
Um devedor pode deixar de adimplir sua obrigação, como resultado de um fato imputável a ele ou de algum fato estranho à sua vontade, que determine a impossibilidade desse cumprimento. Como regra geral, o descumprimento de uma obrigação na data do vencimento já é caracterizado como inadimplemento culposo. Essa ação é caracterizada quando o não cumprimento é voluntário, ou quando se comporta de forma negligente, imprudente ou imperito (‘culpa’ em direito penal), tendo assim responsabilidade sobre o inadimplemento. Dessa ação considerada culposa, nasce um dever jurídico secundário, que é a responsabilidade.
A responsabilidade é caracterizada pela obrigação do devedor de reapar o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.
Entretanto, quando esse inadimplemento é involuntário ou fortuito, sendo assim comprovada a ausência de culpa do devedor, devido a fato invencível, fortuito ou de força maior, não há como imputar culpa ao sujeito passivo e, isso resulta na extinção da obrigação sem mais consequências, retornando as partes ao estado anterior. Nesse caso o devedor não responde pelos prejuízos restantes, ficando assim, em regra, livre de indenizar o credor, diferente da mora, onde o devedor é atingido pela responsabilização de qualquer forma.
Ele ainda lembra que, por vontade das partes, se assim constar no acordo, pode ocorrer tanto limitação das responsabilidades, como a ampliação dela, sendo que o devedor assume responsabilidade em indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela lei.
O Código Civil Brasileiro de 2002, considera culpa como fundamento da reparação, e toda vez que estiver explícito na lei, admite também e quando o dano ocorre em face do risco criado devido uma atividade ou profissão.
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