PETIÇÃO INOCIAL QUEIXA CRIME
Por: Luiz Antonio Araujo Araujo • 19/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
EXCELENTÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX
FERNANDO CESTINE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG 3328469, CPF 639.789.045-78, endereço Rua dos Milagres, n° 115, Bairro das Amélias, por meio de seu advogado que está subscreve, cujo o instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer
QUEIXA-CRIME
com fundamento no artigo 100, §2°, do Código Penal, artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, contra FELÍCIO DAS NEVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG 3328469, CPF 639.789.045-78, endereço Rua dos Milagres, n° 115, Bairro das Amélias, e CAIO AUGUSTO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG 48596623, CPF 45596302720, endereço Avenida dos Palmares, n° 666, Bairro das Amélias, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Em reunião de prestação de contas da empresa MadeiraLogística, da qual participaram vários diretores e gerentes, imputaram ao querelante Sr. Fernando, a conduta de ter constrangido, mediante grave ameaça, o contador Glauber, para que ele não exercesse sua atividade durante certo período, de modo que os dados de lucros e perdas não espelhassem a realidade.
Disseram à gerência que o querelante assim teria agido com o propósito de se vingar da gerência que não o promoveu ao posto almejado.
Vale ressaltar que os querelados Felício e Caio Augusto, não somente sabiam ser inocente o querelante Fernando, como também engendraram a versão apresentada na reunião mencionada com o objetivo de macular sua imagem dentre diretores e gerentes, justamente para afastá-lo da concorrência ao próximo cargo de gerente a ser disputado dentro de alguns meses, quando ocorrerá a aposentadoria do atual ocupante.
DO DIREITO
No dia da reunião de prestação de contas da empresa, os Querelados acima devidamente qualificados praticaram o ato criminoso de Injúria, gerando ao Querelante graves consequências a sua dignidade, bem como de macular a imagem do mesmo junto a diretores e gerentes da empresa, justamente para afastá-lo da concorrência ao próximo cargo de gerência a ser disputado dentro de alguns meses.
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas que os querelados foram autores do crime indicado, razão pela qual requer a condenação de ambos.
MATERIALIDADE
A condenação criminal é a resultante de uma soma de certeza: Certeza da materialidade e certeza da autoria do imputado. Pelo que se depende das provas produzidas por meio de provas testemunhais fica perfeitamente demonstrada a materialidade, culminando na imediata condenação dos querelados.
DA TIPICIDADE
Diferente da Calúnia ou Difamação, o bem jurídico tutelado no presente caso é a honra subjetiva do Querelante, constituída pelos atributos morais, intelectuais e sociais (decoro) inerente à dignidade da pessoa humana.
A tipicidade vem caracterizada claramente no Código Penal nos seguintes termos:
Art. 140 – Injúria alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 2° - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência.
§ 3° - Se a injúria consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
No presente caso fica perfeitamente claro que não houve qualquer iniciativa por parte do ofendido que pudesse desencadear situações tão reprováveis quanto as que foram aqui narradas, o que deve ser rechaçado.
A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo é o que a norma pretende assegurar ao tipificar a conduta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro, devendo conduzir, inclusive à condenação a danos morais.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência:
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