PETIÇÃO INICIAL COBRANÇA INDEVIDA DE TELEFONIA
Por: MARTA153 • 7/12/2017 • Dissertação • 2.151 Palavras (9 Páginas) • 2.479 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS CÍVEIS DE EUNÁPOLIS – BAHIA.
(QUALIFICAÇÃO DO AUTOR)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da empresa TIM S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 4325, Salvador – Bahia, CEP 41825-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. DOS FATOS
A Autora contratou serviços da empresa TIM e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da cobrança indevida de uma outra linha da mesma operadora de telefonia, a qual não solicitou tampouco utiliza, conforme demonstrado a seguir.
Quando adquiriu uma linha móvel da Promovida, a Promovente, possuidora do celular de n. 73 991006424, solicitou que a fatura fosse debitada diretamente em sua conta corrente.
No entanto, quando a Autora notou que Demandada estava cobrando por duas linhas telefônicas aquela logo entrou em contato via Central de Atendimento (0800888373) por diversas vezes e, enviando-lhe um e-mail, em 06/12/2012 (documento anexo), visando solucionar tal problema, sem contudo ter sucesso. E, ainda, houveram meses, como os de junho de 2016 e janeiro de 2017, da Ré cobrar por três linhas telefônicas.
Ainda, por meio da Central de Atendimento, em 03/10/2017, às 16h05min, para resolver tal impasse, gerando o número de protocolo n. 2017998163991. Em resposta, a representante da Ré, prenome Fátima, informou que solucionariam em breve.
Mas, verificando que ainda cobravam os valores e não tendo sido estornados os cobrados indevidamente anteriormente, a Autora novamente ligou para a Central de Atendimento e o responsável pelo setor financeiro da empresa informou que não tinha dados sobre o outro valor que cobram indevidamente (número da linha, qual o plano, entre outros)!
Com a esperança de que o problema estivesse finalmente solucionado, a Autora aguardou a chegada da nova fatura com o valor correto. Porém, não foi o que aconteceu. Em novembro, quando do recebimento do extrato de sua conta corrente, a Autora verificou que nenhum valor havia sido estornado, sendo que, mais uma vez, foi pago o valor indevido.
Conforme se depreende, os transtornos e tentativas em adequar as cobranças ao que fora corretamente contratado, qual seja a cobrança de uso de apenas uma linha de telefonia móvel, perduram por mais de 20 meses, sendo que todos os meses a Autora se vê obrigada a contatar a empresa em busca de uma solução, seja para solicitar o cancelamento de serviços não contratados, sempre em ligações demoradas e passando por vários atendentes.
A Autora, exausta em implorar amigavelmente pela solução da avença, não encontrou outra solução a não ser recorrer às vias judiciais para ter seu direito resguardado.
2. DO DIREITO
De acordo os fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora contratou a prestação de serviços da empresa Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo surpreendida com cobranças de valores e/ou outra linha telefônica que não adquiriu.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes que “[...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através dos comprovantes de pagamento colacionados que a Autora efetuou o pagamento de linhas que não solicitou por mais de 20 meses.
Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida por reiteradas vezes, tendo, inclusive, reconhecido o próprio erro, de modo que poderia ter impedido a continuidade da cobrança de uma linha não solicitada.
Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC.
Sobre a cobrança indevida, a repetição de indébito e indenização por danos morais é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados:
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