PETIÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Por: eloitr • 1/8/2016 • Abstract • 879 Palavras (4 Páginas) • 527 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE XXX.
Execução n°XXX
XXX, já devidamente qualificados nos autos da Execução em epígrafe, por seus procuradores in fine assinados, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer
LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
I – SÚMULA DOS FATOS
01. O Requerente foi processado e condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput e §2°, I, do Código Penal, a pena reclusiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto.
02. De acordo com Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 101, o Requerente já faz jus ao benefício do livramento condicional desde a data de 04/04/2015.
03. Por fim, as certidões inclusas, fls. 108/111, comprovam que o Requerente, durante a execução da pena, teve bom comportamento, o que demonstra que está apto ao retorno ao convívio social, e, ainda, possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita.
04. Lado outro, urge salientar, que conforme se extrai da cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, fls. 54, por preencher os requisitos legais, foi deferido ao Requerente o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em 07 de janeiro de 2014.
05. Ocorre que, na data de 03/02/2014 o Requerente descumpriu a condição de recolhimento ao albergue para repouso noturno, sendo determinada a sua REGRESSÃO CAUTELAR para o regime semiaberto, sem a prévia audiência de justificação, conforme se verifica da decisão de fls. 67.
06. Data máxima vênia, Exa., vale mencionar, que ante o requerimento de nova progressão para o regime aberto, na data de 20/02/2015, e, presentes os requisitos legais, verifica-se que a manutenção da prisão do Requerente é ilegítima, pois este já foi regredido anteriormente pela fuga supracitada, mesmo sem ter havido a devida apuração de falta grave. Assim, não justifica a manutenção deste no cárcere até a data da audiência de justificação marcada para a data de 20/05/2015.
II – DO DIREITO
07. Edita nosso Código Substantivo Penal:
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - (...)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - (...)
V - (...)
Parágrafo único. - para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
08. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:
“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
09. Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado
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