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PLANEJAMENTO DE ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA; GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Por:   •  8/5/2018  •  Resenha  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

JOSÉ BONIFÁCIO DE AGUIAR SANTOS JÚNIOR

JOSÉ WANDERSON XAVIER DE OLIVEIRA

MATHEUS CAETANO NASCIMENTO

SAMUEL

PLANEJAMENTO DE ATIVIDADE PRÁRICA SUPERVISIONADA; GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Maceió
2018

JOSÉ BONIFÁCIO DE AGUIAR SANTOS JÚNIOR

JOSÉ WANDERSON XAVIER DE OLIVEIRA

MATHEUS CAETANO NASCIMENTO

SAMUEL

PLANEJAMENTO DE ATIVIDADE PRÁRICA SUPERVISIONADA; GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional III, como forma de avaliação parcial. Sob orientação da professora; Mariana Falcão.

Maceió
2018

HABEAS CORPUS

A origem do habeas corpus remota ao Direito Romano, quando qualquer cidadão que achasse ameaçada sua liberdade por uma ilegalidade poderia fazer uso do chamado interdictum de libero homine exhibendo. Entretanto, a origem mais amplamente aceita pela doutrina diz respeito a Carta Magna da Inglaterra medieval, sob domínio do Rei João Sem Terra.Há ainda autores que defendem que tal remédio teria surgido somente com a publicação da chamada petition of rights, no reinado de Carlos II. No Brasil, a referida tutela aparece pela primeira vez no ordenamento jurídico com o Código de Processo Criminal de 1832, portanto, ainda no Brasil Império. E na Constituição Federal da República de 1981 (apesar de alguns autores, a exemplo do Ministro Gilmar Mendes, afirmar que tal remédio já teria raízes fincadas desde a constituição do império).

A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-a habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Em regra, o HC é um instrumento individual. Há, porém, na jurisprudência do STF a possibilidade em casos excepcionais de concessão do HC coletivo.

O referido remédio constitucional não deve ser restrito apenas a liberdade de locomoção no sentido de ir e vir. Deve-se estender também a toda e qualquer medida que possa afeta-la, ainda que indiretamente.

A natureza jurídica do HC é de processo penal e de procedimento especial, isento de custas pode ser impetrado por qualquer cidadão que se ache com sua liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.

O Direito ao HC abrange tanto os nacionais quanto os estrangeiros. Pode ser ordenado, inclusive de ofício pelo juiz.

Relativo a sanção disciplinar aplicada aos militares, em regra, a CF veta HC como remédio para tais sanções. Segundo Gilmar Mendes, o STF não tem adotado esse dispositivo como regra absoluta podendo ser submetida a análise do HC por sanção militar, aquelas situações que ensejem em pressupostos de legalidade, não sendo alvo discussão o mérito ou a oportunidade e conveniência da sanção.

Quando a legitimidade da pessoa jurídica para impetração do HC, há divergências doutrinárias. Prevalece a doutrina que prega pela possiblidade da pessoa jurídica fazer uso do HC em favor de um terceiro (pessoa física). E outros que defendem que não seria possível tal medida, visto que não há previsão na CF para tal.

A legitimidade passiva diz respeito a impetração contra ato de coatores, que pode ser tanto autoridade, quanto pessoa física. No caso das autoridades, além de ilegalidade haverá o abuso de poder. Em se tratando da pessoa jurídica fala-se apenas em ilegalidade.

HC preventivo; também chamado de “salvo-conduto”, basta que a pessoa se ache ameaçada de coação à sua liberdade de locomoção para que possa impetrá-lo, a fim de garantir o livre trânsito e evitar desrespeito a liberdade de ir e vir.

 HC repressivo ou liberatório; talvez a forma mais comumente usada o HC seja a repressiva, quando o paciente já se encontra com sua liberdade de ir e vir cessada sob coação ilegal ou abuso de poder.

Há a possibilidade de liminar em HC, apesar de não prevista em lei, é uma figura criada pela doutrina. Por se tratar de cláusula pétrea, o HC não pode, jamais, ser suprimido do ordenamento jurídico nacional. Porém, em algumas situações especialíssimas como; estado de defesa e estado de sítio, a atuação do HC poderá sofrer restrições.

Cabe salienta que as decisões do plenário e das turmas do STF não cabem HC. Entretanto, este poderá ser impetrado contra decisão monocrática de ministros da corte.

A competência originária para julgar HC proveniente de tribunais regionais federais e tribunais de justiça, é do STJ, seja dos seus membros como coatores ou pacientes. O STF terá competência para julgar os HC provenientes de atos dos tribunais superiores.

Por fim, havendo empate em decisão de habeas corpus deve-se prevalecer a decisão mais benéfica ao réu.

HABEAS DATA

O habeas data é um remédio constitucional, que tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados governamentais ou de caráter público e para permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo de modo sigiloso.

O surgimento do instrumento de tutela constitucional remota a legislação americana editada por meio do freedom of information reform act, 1978.

A natureza jurídica do habeas data é de ação constitucional, de caráter civil e rito sumário.

O habeas data é instrumento adequado para solicitar de órgãos públicos ou privados com caráter público, informações concernentes ao indivíduo, quiser delas, excetuando-se apenas as informações de sigilo imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

O STF entende que para que seja possível a impetração do habeas data, é preciso que aja uma negativa por parte da administração, caso contrário não faria sentido impetrá-lo sendo que não haveria interesse de agir na ação.

Essa ação tem caráter personalíssimo, não sendo, portanto (em regra), possível de ser ajuizada por terceiro. São legitimados ativos tanto a pessoa física quanto a jurídica.

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