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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Por:   •  13/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Trabalho de Teoria da Constituição:

Decisões do STF e Princípios Constitucionais

Nome

Belo Horizonte

2018

1) Decisão -  APDF n.54 – Princípios da Proporcionalidade, Interpretação e Presunção de Constitucionalidade das Leis.

Em 2012, o STF julgou procedente na ADPF n. 54 o pedido de declaração de inconstitucionalidade da interpretação de que a interrupção da gestação de feto anencéfalo seja crime. A partir da leitura da decisão, em especial do voto do Ministro Marco Aurélio, podemos identificar os seguintes princípios de interpretação constitucional: proporcionalidade, interpretação conforme a Constituição, e o princípio da presunção da constitucionalidade das leis.

A interpretação conforme a Constituição é um princípio da hermenêutica constitucional, e também é uma técnica de controle de constitucionalidade. Portanto, no caso, como o pedido principal da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental foi uma declaração de inconstitucionalidade, os Ministros usaram este princípio em decorrência de sua dupla finalidade. Já o princípio da proporcionalidade é utilizado para solucionar casos onde existe conflito de direitos fundamentais, no caso há o conflito entre o direito à vida do feto anencéfalo e os direitos à integridade física e psicológica da gestante, sendo assim, os ministros se valeram deste princípio ao julgar a ADPF n.54. Conforme se verifica em um trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:

(...) “Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. O ato de obrigar a mulher a manter a gestação, colocando-a em uma espécie de cárcere privado em seu próprio corpo, desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e liberdade, assemelha-se à tortura ou a um sacrifício que não pode ser pedido a qualquer pessoa ou dela exigido.”

2) Decisão: ADI 265/DF – Princípio da Unidade da Constituição.

Em 2011, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2650/DF, que discutia a inconstitucionalidade de uma lei que determinava que plebiscitos sobre desmembramento de territórios fossem realizados com a participação de todos os eleitores envolvidos.  No julgamento decidiram que o plebiscito para desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.

Ao julgar a ADI 2650/DF, o STF utilizou-se do princípio da unidade da Constituição, princípio tal que prega que a Constituição deve ser interpretada como um sistema unitário de normas, e que não há hierarquia e contradição entre estas normas. Conforme se verifica em um trecho do acórdão:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido. 1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. 2. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será alcançado mediante interpretação que extraia do termo “população diretamente interessada” o significado de que, para a hipótese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do estado-membro ou do município, e não apenas a população da área a ser desmembrada (...)”.

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