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POSSE- Jurisprudencia comentada

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  469 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

ATIVIDADE:

O aluno deverá buscar 02 jurisprudências relativas aos tópicos discutidos em sala de aula sobre a posse. Com  base  em  cada  jurisprudência  deverá  elaborar  um  texto  com  nomínimo 20 linhas e no máximo 30 linhas sobre a jurisprudência e seuconteúdo em questão. Deverão ser elaborados 02 textos. Cada texto valerá 01 ponto na composição da nota da primeira parcial:

JURISPRUDÊNCIA 01)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INAUDITA ALTERA PARS - POSSE ANTERIOR AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - NÃO COMPROVADA - LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. E existência do direito de reintegrar-se na posse de determinado bem, pressupõe haver a posse anterior do mesmo. Não tendo sido comprovada a posse anterior do bem no qual se desejar reintegrar, impõe-se revogar a liminar de reintegração de posse concedida pelo Juízo primevo. Agravo de instrumento provido.

(TJ-MG   , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)

No que diz respeito a jurisprudência acima, trata-se de um agravo de instrumento movido por José Lopes da Silva, Luiz Roberto da Silva e Ricardo Moreira da Silva em face a decisão anteriormente proferida pelo Juiz da Vara Única da comarca de Aimorés que concomitantemente deferiu a liminar pleiteada por Olintho de Oaiva Netto, nos autos da ação de reintegração de posse, para efetiva expedição de mandado, determinando que as chaves do imóvel fossem entregues ao Agravado e que os Agravantes fossem impedidos de cercear o uso do imóvel pelo Agravado, sendo assim, caso contrario a decisão, estariam submetidos a pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada R$ 50.000,00, sem prejuízo do cumprimento coercitivo da reintegração de posse e a configuração de crime de desobediência.

De acordo com os Agravantes, não foi concedida a posse ao Agravado da casa que lhe foi reintegrada, além disso, que o mesmo pretende ter a posse do imóvel que jamais possuiu, pois esta não foi objeto de contrato firmado entre ambas as partes envolvidas, neste sentido, pleiteou-se pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Em despacho, recebido o recurso, o Juízo “a quo” manteve decisão primeva.

Conhecido o agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de acordo com o mesmo, não há como manter a liminar de reintegração de posse concedida pelo Magistrado primevo ao Agravado da casa situada na área rural arrendada dos Agravantes, ja que não há comprovação da posse anterior pelo Agravado, assim sendo, o imóvel deve retornar aos Agravantes, até que sejam produzidas provas suficientes, inequívocas e cabais, que demonstrem indubitavelmente o direito de posse alegado pelo Agravado.

Neste contexto, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão do Juiz primevo, revogando a liminar “inaudita altera pars” que fora concedida ao Agravado e determinando que o objeto de discussão recursal, neste caso, a casa seja retornada ao Agravantes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada a R$ 50.000,00.

Destarte, no que tange ao acórdão, de acordo com o Desembargador relator Veiga de Oliveira, a Turma da 10º Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais, em conformidade da ata dos julgamentos, restou-se por unanimidade em dar o provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Com a corrobação do julgado elencado acima, é possível ressaltar que para que seja exigida a reintegração de posse é necessaria como pressuposto que anteriormente haja a posse do bem, portanto, se esta não for comprovada, de modo que sua prova seja contundente e inequívoca, impõe-se a revogação da liminar de reintegração de posse que fora concedida pelo Magistrado primevo.

JURISPRUDÊNCIA 02)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA MANDAMENTAL E CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA. LIMINAR. RETIRADA DOS POSSEIROS DAS TERRAS POR ELES OCUPADAS.  NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR.

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