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PRÁTICA DO PROCESSO CIVIL - Contestação em sede de Ação Indenizatória

Por:   •  7/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  245 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

LUCAS WILLIAN MENESES RIBEIRO

PRÁTICA DO PROCESSO CIVIL: Contestação em sede de Ação Indenizatória

BELÉM

2018


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, com sede na Av. José Malcher, 100, apto 101, bairro de São Brás, Belém/PA – CEP xxxxx-xxx, com endereço de e-mail email1@email.com, representada por seu síndico, JOÃO MORENO (ata de eleição em anexo), nacionalidade, estado civil, profissão, CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, portador do RG nº xxxxxxx – PCIVIL/PA, usuário do endereço de e-mail email2@email.com, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), possuidor de endereço profissional à Av. José Malcher, 202, apto 202, bairro de São Brás, Belém/PA – CEP xxxxx-xxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 e ss. do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO em face da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PEDRO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, caminhoneiro, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador do RG nº xxxxxxx – PCIVIL/PA, residente e domiciliado na Av. José Malcher, 300, apto 303, bairro de São Brás, Belém/PA – CEP xxxxx-xxx, usuário do endereço de e-mail email3@email.com, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

I – DOS FATOS

Alega o AUTOR que caminhava pelo passeio da Av. José Malcher, onde possui sua residência, quando foi atingido na cabeça por um vaso lançado da janela do apartamento 1001 do Edifício Palácio, localizado na mesma Avenida. Conforme relatou, transeuntes contactaram o Corpo de Bombeiros, que o conduziram, via ambulância, para o Hospital Municipal, onde foi prontamente submetido a exames e posteriormente internado para estagnar a hemorragia interna deflagrada pelo impacto do objeto caído.

O AUTOR permaneceu hospitalizado por 30 dias, tendo deixado de exercer o ofício de caminhoneiro autônomo, perdendo fretes negociados previamente à internação. Estimou no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seus prejuízos a título de lucros cessantes. Com sua alta, retomou sua profissão.

Ocorre que, conforme a inicial, o AUTOR voltou a sentir os sintomas de outrora após 20 dias de retorno às atividades laborais. O que o levou a retornar aos cuidados médicos do Hospital Municipal, onde se constatou a necessidade de realização de nova cirurgia em decorrência de infecção no crânio, ocasionada por uma gaze cirúrgica deixada em seu corpo quando da primeira operação. Outros 30 dias foram necessários à recuperação do AUTOR, alegando, com isso, perder contratos de frete prévios e consequentes à sua nova internação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do vaso, ingressou o AUTOR com ação indenizatória contra o presente RÉU, pleiteando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros cessantes, acrescidos do montante de 50 salários-mínimos em sede de danos morais pela violação de sua integridade física.

II – DAS PRELIMINARES

Preliminarmente às razões de fato e de direito que fundamentam a presente Contestação, demanda o RÉU que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio peticionante para figurar na presente ação.

Tal pleito é baseado na própria narração dos fatos extraídos da peça inicial. Segundo essa, a demanda pelo ressarcimento indenizatório estaria fundamentada tão somente na queda do objeto na cabeça do AUTOR – fato que exigiria a reparação civil.

Nos termos do art. 938 do Código Civil de 2002, não resta dúvida acerca da responsabilidade objetiva do habitante de prédio de onde caem ou são indevidamente lançados qualquer tipo de objetos. É oportuno, porém, ressaltarmos o sujeito “habitante”, que arcará com o evento danoso expresso pelo referido artigo: diz respeito àquele que reside no imóvel, seja a título gratuito ou oneroso (dono, locatário, usufrutuário ou comodatário)[1].

Dessa forma, o polo passivo das ações indenizatórias embasadas na queda de objetos deverá conter o morador responsável pelo imóvel, individualmente considerado. No caso de um condomínio predial, as habitações corresponderão aos apartamentos, verdadeiras “parcelas” da habitação. Dos fatos expressos na inicial e na presente peça é esclarecida a procedência do vaso – o apartamento 1001 do Edifício Palácio – evidenciando, tão somente, uma eventual responsabilidade subsidiária do Condomínio.

Logo, não será aplicada a inteligência veiculada no Enunciado nº 557 da VI Jornada de Direito Civil, pelo qual “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”. Ora, no caso em tela, não há como se discutir a hipótese de “queda anônima”[2], onde é impossível identificar a origem do objeto que atingiu a vítima. Motivos pelos quais o processo deverá ser resolvido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É o entendimento materializado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE OBJETO DE JANELA. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. O proprietário de bem imóvel é responsável pelos danos provocados pela queda dos estilhaços de vidros provenientes de sua janela, a teor do art. 938 CC. 2. Configura ilegitimidade passiva do condomínio quando identificada a unidade imobiliária da qual caíram os estilhaços provenientes da queda de janela. 3. Recurso provido. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinto o processo. Art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - APC: 20110610027513, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 239)

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