PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO DOMESTICO POSTULAR
Por: adilapatricia • 26/8/2015 • Abstract • 801 Palavras (4 Páginas) • 2.238 Visualizações
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO POSTULAR DIREITOS TRABALHISTAS
Ádila Patrícia Amorim Lacerda[1]
Débora Andrade Santos[2]
Teófilo Lourenço de Lima[3]
INTRODUÇÃO
Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72, no intuito de estabelecer igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, incluiu o parágrafo único no artigo 7º da Constituição Federal, enumerando quais dos direitos trazidos nesse artigo estender-se-iam ao empregado doméstico, todavia o inciso XXIX não está entre os elencados em seu texto. Neste trabalho objetiva-se analisar se a interpretação do parágrafo único, do artigo 7º da CF/88 se aplica aos empregados domésticos.
MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa é de natureza básica, com uma abordagem qualitativa, sendo desenvolvida sob a forma de pesquisa bibliográfica e documental, a fim de se constatar o que o legislador pontualmente pretendia com a norma, tal qual averiguar se em caso de interpretação pelo método gramatical do artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, se aplicaria o Código Civil, ou o Decreto-Lei n. 1.237/39, para suprir a suposta omissão de prazo prescricional pela CF/88 e da Lei 5.859/72.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Em 1943, o Decreto-Lei n. 5.452, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e nessa se estabelece, no artigo 7º alínea a, que suas disposições não se aplicam aos empregados domésticos. Posteriormente, entra em vigor a Lei 5.859/72, aprovada pelo Decreto-Lei 71.885, publicada no dia 09 de março de 1973, que dispõe especificamente sobre a profissão do empregado doméstico. Entretanto esta Lei Especial, não explanou em sua redação acerca do prazo prescricional para o empregado doméstico postular seus direitos trabalhistas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 7º enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); salário mínimo; piso salarial por categoria; irredutibilidade salarial; décimo terceiro salário; salário família; jornada de trabalho de 44 horas semanais; repouso semanal remunerado; férias anuais; licença maternidade e paternidade; proteção ao trabalho da mulher; aviso prévio; adicionais de insalubridade e periculosidade; diferenças salariais em virtude de sexo, idade, cor ou estado civil; dentre outros.
Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72, no intuito de estabelecer igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, incluiu o parágrafo único no artigo 7º da Constituição Federal, enumerando quais dos direitos trazidos nesse artigo estender-se-iam ao empregado doméstico, todavia o inciso XXIX não está entre os elencados em seu texto. Neste trabalho objetiva-se analisar se a interpretação do parágrafo único, do artigo 7º da CF/88 se aplica aos empregados domésticos.
Dentre as divergentes posições doutrinárias a respeito, onde alguns doutrinadores, como Martins, entendem que o texto constitucional é taxativo, Deste modo, como a CLT, a Lei n. 5.859 e a Constituição Federal não tratam do assunto, aplicam-se aos empregados domésticos no que tange ao limite temporal para postulação de seus direitos trabalhistas, às disposições do Código Civil, cujo prazo trazido pelo artigo 205, é de 10 (dez) anos, não havendo limite de abrangência, podendo requerer todo o período trabalhado. Entretanto, há os que defendem, como Pamplona Filho, que como ainda vigora o Decreto-Lei n. 1.237/39, cujo texto elenca que se não houver determinação de outros prazos, serão prescritas em 2 (dois) anos quaisquer questões relativas a Justiça do Trabalho, este será o prazo prescricional aplicados a esta classe trabalhadora. Outrossim, há outro entendimento, defendido por Cassar, que embora o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal não incluir a aplicação do inciso XXIX aos empregados domésticos, aquele a estes se aplicam. Observa-se que o referido parágrafo claramente elenca direitos sociais que são estendidos à classe dos trabalhadores domésticos e prazo prescricional é matéria de ordem pública, que busca uma harmonia social. O prazo prescricional está presente no ordenamento jurídico como meio de equilíbrio, onde há um sacrifício do interesse individual em prol do interesse público. Neste sentido, pelo fato de todos os direitos elencados no inciso em comento e o prazo prescricional serem de classes diferentes justifica não constar literalmente no texto constitucional, artigo 7º.
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