PRELIMINAR-INÉPCIA DA INICIAL
Por: gisferreira • 19/1/2018 • Artigo • 4.235 Palavras (17 Páginas) • 620 Visualizações
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) da MM. Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS.
Processo nº 0021598-62.2014.5.04.0202
SKINA DO PÃO-COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA DA SILVA LTDA-ME, já qualificada na Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANO DA SILVA SARAIVA, vem a presença de V. Exa. apresentar CONTESTAÇÃO pelos seguintes fatos e fundamentos que seguem:
- PRELIMINAR-INÉPCIA DA INICIAL:
Ausência de pedido ou causa de pedir:
O Reclamante postula pelo pagamento de labor em feriados. No entanto, em momento algum indica a quais feriados se refere. Simplesmente aduz o direito em receber, sem especificar exatamente em quais datas e sequer apresenta qualquer demonstrativo de onde estejam as diferenças e valores devidos. Pleiteia ainda pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assedio moral, deixando de indicar a data em que ocorreu o ato faltoso. Assim, sem apontar os elementos essências para a caracterização da alegada responsabilidade subjetiva da Reclamada, culmina com inépcia a sua inicial, alem de configurar cerceamento do direito de defesa da Reclamada, conforme artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
Desta forma, é o pleito eivado pelo vicio da inépcia, devido à ausência de técnica, a qual prejudica a correta defesa da Reclamada.
Diante do exposto, requer o indeferimento do pedido com base no artigo 267, inciso I combinado com o artigo 295 inciso I parágrafo único, inciso I, ambos do CPC.
Sucessivamente caso não seja acolhida a preliminar de mérito, requer a analise dos pedidos a seguir expostos.
- PREJUDICIAL DE MERITO:
Da Prescrição bienal:
O Reclamante postulou reclamação trabalhista oriunda do contrato de trabalho extinto em 30/04/2012 em reclamatória ajuizada no dia 26/11/2014.
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 IV CPC, quanto às verbas referentes ao período de 01/09/2010 a 30/04/2012.
- SINTESE FATICA:
O Reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista, sob a alegação de que inicialmente fora contratado para exercer a função de confeiteiro e posteriormente a função de padeiro. Afirma que não teve reconhecido em sua CTPS alguns períodos da contratualidade, tendo em vista a sucessão de pessoas jurídicas. Informa ainda que os valores apontados nos contra cheques são contrários às verdades dos fatos. Requer o reconhecimento do vinculo empregatício; unicidade contratual; pagamento do real salário; reversão da demissão; pagamento das verbas; pagamento do aviso prévio; das férias simples e proporcionais; 13º salário; adicional de acumulo de função; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; dobro de domingos e feriados; descanso semanal, insalubridade; vale transporte; indenização de danos morais; pagamento da diferença do FGTS, multas 467 e 477§8 da CLT juros e correção monetária, honorários advocatícios e benefício da assistência judiciária gratuita.
A ação deve ser julgada totalmente improcedente, conforme se passa a demonstrar.
- DO MÉRITO:
- DO VINCULO EMPREGATICIO/UNICIDADE CONTRATUAL:
O Reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que laborou efetivamente para a Reclamada durante o período de 01/09/2010 a 05/03/2014 das 05h00min as 18h00min. Argui que a intenção da Reclamada é fraudar a lei para assim livrar-se dos encargos trabalhistas.
Não assiste razão ao Reclamante, pois em sua própria alegação afirma que ocorreram sucessões entre as pessoas jurídicas, sendo assim, devidamente indenizado ao final de cada período. Desta forma, não há o que se falar em fraude por parte da Reclamada como alegado em inicial. Ao contrario, uma vez que é possível verificar o período em que o Reclamante trabalhou para a Reclamada esta devidamente registrado em sua CTPS, bem como no momento da extinção do seu contrato de trabalho, em 05/03/2014, recebeu todas as verbas rescisórias referentes ao pedido de demissão, não havendo portanto os prejuízos os quais o Reclamante afirma ter sofrido com relação aos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias. Impende salientar que fora efetuado o pagamento de forma correta à previdência social, uma vez que laborou para a Reclamada no período de 01/07/2013 a 05/03/2014, sendo todos os seus direitos reconhecidos e adimplidos de maneira correta durante todo o pacto laboral.
Desconhece, portanto a Reclamada existência de qualquer vinculo no período não registrado em CTPS pela Reclamada .
Diante do exposto, requer a improcedência dos itens “1” e “2” dos pedidos.
- SALÁRIO:
Alega o Reclamante que durante a o contrato laboral percebia o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de salário, e que a Reclamada teria anotado em sua CTPS valor inferior.
Tal assertiva é inverídica. O Reclamante jamais durante a contratualidade recebeu como remuneração o valor de R$ 2.000,00. Ocorre é que o mesmo fora contratado pelo valor salarial de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) ao mês, conforme demonstrado em contrato de trabalho (documento anexo) e contra cheques (anexo), incumbindo-se portanto o Reclamante em comprovar o alegado.
Este é o entendimento dos tribunais:
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao obreiro a comprovação de que o salário percebido e registrado em sua CTPS não correspondia à real contraprestação pactuada. Inteligência do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC. HORAS EXTRAS. DEDUÇAO. Impõe-se a dedução dos valores percebidos sob o mesmo título, a fim de se evitar o "bis in idem" e o consequente enriquecimento ilícito do obreiro. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Impugnada pelo reclamado a prestação de serviços nos dias de descanso, descurando-se o Reclamante de comprovar sua alegação nesse particular, descabe falar em pagamento correspondente ao labor nesses dias, por ausência de provas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇAO EM RELAÇAO AO VENCEDOR DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mesmo que o obreiro seja parcialmente vitorioso em relação à demanda, nada impede que lhe seja aplicada a pena correspondente à condenação em litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato sabido inexistente e por alterar a verdade dos fatos. Subsunção da conduta obreira ao disposto no art. 17, incisos I e II, do CPC. Outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a cominação da referida multa, eis que o valor da penalidade poderá ser deduzido dos cReclamadaditos concedidos ao Reclamante.(TRT-14 - RO: 72520080321400 RO 00725.2008.032.14.00, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 25/06/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0117, de 29/06/2009)
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