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PRESUNÇÃO DA LIBERDADE VERSUS PRISÃO OU MEDIDA CAUTELAR: QUAL DEVE SER PRESERVADO

Por:   •  17/9/2018  •  Artigo  •  11.623 Palavras (47 Páginas)  •  252 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO

PRESUNÇÃO DA LIBERDADE VERSUS PRISÃO OU MEDIDA CAUTELAR: QUAL DEVE SER PRESERVADO

Alan Arantes        , Arianne Quintilliano, Denyse Fagundes, Ellen, Emerson Zanfra, Elizangela, Graziela Priscila, Hugo Leonardo, Jéssica Carolina, Leidiane Luz, Karen Carmo, Keila, Natália Andrade, Nathália Karolyne, Patrícia Marrafon, Sara

ENGENHEIRO COELHO – SP

2018

Sumário

1.        Conceito e Definição de Presunção de Inocência        3

1.2 Breve Apontamento Histórico da Presunção de Inocência        3

1.3 In Dubio Pro Reo, Favor Rei e a Presunção de Inocência        4

1.4 Da Eficácia Irradiante da Presunção de Inocência        5

1.5 Proporcionalidade na Presunção de Inocência        6

1.6 Conteúdo Essencial Objetivo e Subjetivo        7

1.7 Presunção da Inocência e sua Estrutura Normativa de Princípios        8

2.        Restrições da Presunção de inocência        9

2.1 Norma de tratamento        9

2.2 Norma probatória        12

2.3 Norma de juízo        13

3.        Vedação legal de concessões de liberdade provisória.        14

3.1 A Vedação da Legal de concessões Provisória como Expressão da Cultura de Emergência no Processo Penal        15

3.2 Princípio da vedação das provas ilícitas        17

4.        Inclusão do nome do condenado no rol dos culpados        22

4.1 Princípio da presunção de inocência como jurisprudência        22

5.        Prisão Provisória Decorrente de decisão Judicial Irrecorrível        24

6.        Presunção de inocência versus prisão cautelar        26

6.2 Entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de        29

Justiça        29

7.        Referências Bibliográficas        31


  1. Conceito e Definição de Presunção de Inocência

Renomado também como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, quer dizer que todo réu é presumido inocente, até que ele seja revelado culpado por meio de sentença condenatória, através de trânsito em julgado.  O princípio da presunção de inocência está previsto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal de 1988. (NUCCI, p. 90, 2013)

Apresenta por finalidade o objetivo de garantir, fundamentalmente, que o ônus da prova cabe á acusação, e não a defesa, afirma Nucci. (2013, p.90). Os cidadãos nascem inculpados, tornando-se esse o seu estado natural, motivo por qual, a fim de quebrar tal regra, vira indispensável, que o Estado que está acusando manifeste, por meio de provas suficientes, ao Estado que vai ser o juiz, a culpabilidade do réu. Em contrapartida, afirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, em razão de pessoas inocentes apenas podem ser colocados em reclusão no momento em que for vantajoso a instrução e a ordem pública. (NUCCI, p. 91. 2013)

No mesmo conceito ressalta que outras normas constritivas aos direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, da mesma maneira que acontece com a suspensão dos sigilos fiscal, bancário, também como a transgressão de domicílio em respeito ao mandado de busca. Basicamente, o princípio da presunção de inocência proíbe que as pessoas sejam coagidas a se autoacusar, promovendo o direito ao silêncio, conclui Nucci. (2013, p.91)

1.2 Breve Apontamento Histórico da Presunção de Inocência

A origem histórica da Presunção de Inocência surgiu entre os postulados fundamentais das reformas do sistema repressivo no século XVIII, e, foi com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, especificamente em seu inciso 9º, que ocorreu sua primeira positivação: “Todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão. Todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela Lei”. (NICOLITT, 2013, p. 55)

Embora se tenha dado na França sua consagração, é na Itália que encontramos mais detalhes sobre o debate da Presunção de Inocência, de acordo com cada Escola. (NICOLITT, 2013, p. 55)

Consoante Nicolitt, (2013, p. 55), a Escola Clássica encarava esse processo com dois objetivos: de castigar os delinquentes, e evitar que inocentes fossem condenados. Via-se então, uma absoluta condição de legitimidade de procedimento penal, com o objetivo de restringir a ação do acusador e do juiz, a fim de evitar arbítrio e erro.

Críticas a essa mesma concepção partiram da Escola Positiva, renegando-a para aqueles que se encontravam em situação de flagrante delito e para quem confessasse por vontade própria. Ainda assim, as críticas mais duras partiram da Escola Técnico-Jurídica, que via no processo um meio de “repressão à criminalidade”. (NICOLITT, 2013, p. 55)

Foi também a Declaração Universal dos Direitos Humanos uma das pioneiras a tratar do assunto, em seu artigo XI, considerada de uma grande cogência moral, afirma Antunes (2010, p.50). Seu texto serviu também como guia para diversos tratados internacionais sobre Direitos Humanos, como por exemplo, o Pacto de São José da Costa Rica.

No Brasil, a primeira norma a tratar sobre a Presunção de Inocência, foi a Lei que deu origem ao Tribunal de Segurança Nacional, no governo Vargas, época do Estado Novo. Quanto aos crimes desse tribunal, presumia-se provada a acusação, e cabia, exclusivamente ao réu, provar sua inocência, o que contrariava totalmente a real ideia de Presunção de Inocência. (ANTUNES, 2010, p. 50)

1.3 In Dubio Pro Reo, Favor Rei e a Presunção de Inocência

A doutrina e a jurisprudência de certa forma aplicavam os institutos do in dubio pro reo e do favor rei como sendo resultados da presunção de inocência, no sentido de que:

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