PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
Por: lolo0505 • 3/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.161 Palavras (17 Páginas) • 536 Visualizações
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
Com base no art. 345 CP não se admite no Direito, justiça com as próprias mãos, com base nisto que o Estado resolve o conflito através do processo assim o juiz exerce sua atuação dando fim a lide, o processo pode ser visto de duas maneiras distintas mas conexas entre si: objetivo e subjetivo, no aspecto objetivo existe o procedimento onde estão constituídos os atos e fatos é a sentença de mérito, já no aspecto subjetivo surge o elemento constitutivo : a relação jurídica processual onde estão contidos os sujeitos processuais, o objeto da relação processual, pressupostos processuais e as formas do procedimento.
Existem alguns princípios gerais que são informadores do processo:
1°) Imparcialidade do juiz; no processo o juiz está em posição de superioridade, pois exerce a jurisdição, mas em relação, inter partes, diz o direito e soluciona o conflito sem nenhum favorecimento, a qualquer uma das partes.
2°) Igualdade processual; versa a CF em seu art 5°, caput, de que todas as pessoas são iguais perante a lei, mas no processo penal devido ao também, constitucional, princípio do favor rei, o acusado goza desse beneficio que diz que na dúvida deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado.
3°) Contraditório; as partes serão ouvidas e terão a oportunidade de manifestar-se em igualdade de condições, tendo ciência dos atos processuais e a oportunidade de produzir prova em contrário.
4°) Ampla defesa; aos acusados em processo penal são assegurados todos os meios lícitos de prova em Direito admitidos para a sua defesa (art 5°,LV,CF).
5°) Da ação ou demanda; diante da inércia do Juiz as partes é quem devem cutuca-lo levando até o Magistrado o conflito para que assim seja aplicado o direito a o caso concreto.
6°) Da disponibilidade e da indisponibilidade; disponibilidade, o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele interposta, e a indisponibilidade, se o promotor de justiça estiver convencido da materialidade em relação a um crime não se excluirá de oferecer a denuncia contra o infrator.
7°) Oficialidade: o titular da ação publica é o Ministério Publico, instituição oficial.
8°) Oficiosidade; após o encerramento de uma fase processual o Juiz determinará que se passe a próxima fase, assim as partes não necessitarão requerer o prosseguimento do feito.
9°) Da verdade formal ou do dispositivo; baseado neste principio o Magistrado pode satisfazer-se quanto a instrução do feito somente com as provas produzidas pelas partes com isso o Juiz da andamento mais rápido a causa.
10°) Da verdade material ou da livre investigação das provas; diante da dificuldade para obtenção de provas, esgotadas todas possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos” O que não esta nos autos não esta no mundo”.
11°) Do impulso oficial; havendo a instauração do processo o Juiz deve conduzi-lo até o ato final que é a sentença.
12°) Da persuasão racional do Juiz; o Juiz aprecia o processo de acordo com as regras legais atribui o devido valor ao elemento probatório, sem valoração subjetiva.
13°) Da motivação das decisões judiciais; as decisões judiciais precisam ser fundamentadas e destinadas as partes e tribunais superiores(em caso de recurso), assim possibilitar a estas os respectivos reexames.
14°) Publicidade; conforme art 792 CPP, diz que as audiências sessões e atos processuais são franqueados ao publico somente haverá restrição se a privacidade das partes ou se o interesse social o restringirem.
15°) Lealdade processual; o art 347 CP taxa como crime emprego de meios fraudulentos no processo pois consiste no dever da verdade.
16°) Economia processual; art. 563 e 566 no processo pena não se anulam atos imperfeitos quando não prejudicarem a parte acusatória ou a defesa e quando não tiverem influencia na busca da verdade substancial ou na decisão da causa.
17°) Celeridade processual; esse principio busca a eficácia da prestação jurisdicional pois é assegurado no direito que todas as pessoas sejam ouvidas com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um Magistrado ou tribunal competente.
18°) Duplo grau de jurisdição; é a possibilidade que se da através de recurso para a revisão de alguma causa que já foi julgada por um Juiz de primeira instancia.
19°) Juiz natural; conforme disposto no art. 5°,LIII,CF ninguém será sentenciado senão pelo Juiz competente.
Significa dizer que a CF assegura a todos os cidadãos o direito de serem julgados somente por órgão do poder judiciário com todas as garantias previstas neste artigo.
20°) Promotor natural; este principio também é assegurado pelo art,5°,CF em que assegura que ninguém será processado senão pelo Órgão do Ministério Publico que tem suas garantias pessoais e institucionais e de absoluta convicção de suas atribuições.
21°) Pretensão punitiva; existe a figura do jus puniendi que consiste no direito de punir qualquer pessoa que venha a cometer um ilícito penal assim no momento em que é praticada a transgressão surge para o Estado o direito de punir.
Princípios informadores do processo penal.
1°) Verdade real: O processo penal busca descobrir a verdade dos fatos que se passaram não admitindo presunções através deste principio ainda que o réu seja revel é necessário a prova cabal por parte da acusação podendo ainda o juiz determinar de oficio a produção de provas que achar necessário.
2°) Legalidade: Se houver a ocorrência de algum fato ilícito nos casos de crime de ação penal publica cabe a autoridade policial proceder com as investigações preliminares e o órgão competente para apresentar a respectiva denuncia é o Ministério Publico.
3°) Autoritariedade: A investigação compete somente as autoridades publicas, ou seja,(delegado, promotor, procurador de justiça).
4°) Iniciativa das partes: Cabe ao ofendido dar inicio ao processo e ao Ministério Publico promover a ação penal publica conforme (CF, art. 129,I).
5°) Promotor natural: Se faz necessário a prefixação do critério de designação, esse critério legal visa garantir julgamento imparcial
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