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PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Por:   •  14/5/2018  •  Artigo  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  200 Visualizações

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Resumo: O princípio do devido processo legal é o que podemos definir como o conjunto de normas ou princípios constitucionais que possibilitam e garantem o direito de ação e o direito de defesa. Princípio este, de alta relevância, pois é virtude dele que emanam os demais princípios e garantias fundamentais, entre os quais: a ampla defesa, o contraditório, a duração razoável do processo, o juiz natural, a publicidade dos atos processuais, tratamento paritário concedido às partes envolvidas no processo, entre outros.

Palavras-chave: Princípios Constitucionais, Devido processo legal, Garantias fundamentais.

Abstract: The principle of due process is what we can define as the set of constitutional norms or principles that enable and guarantee the right of action and the right of defense. This principle, of great relevance, since it is the virtue of it that emanates the other principles and fundamental guarantees, among which: ample defense, contradictory, reasonable length of the process, natural judge, publicity of procedural acts, parity treatment granted to the parties involved in the process, among others.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a importância dos Princípios Processuais Constitucionais para a devida aplicabilidade da lei. Com enfoque do Princípio do Devido Processo Legal, tratar-se-á da sua historicidade, bipartição, aplicação, bem como analisar sua condição de princípio gerador para outros princípios.

Inegavelmente sabemos que durante muito tempo o homem teve seus direitos violados, direitos esses resguardados por uma Lei Maior, mas que mesmo assim não eram respeitados. Tratar de direitos implica num longo caminhar. No decorrer da história, observamos marcos para o Direito e para sua positivação. Com o Tratado de São José da Costa Rica, por exemplo, vários limites foram estabelecidos, dentre eles, o princípio do devido processo legal.

Sustentado pela tríade: vida; igualdade e propriedade, o Princípio do Devido Processo Legal diz em seu texto: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” art. 5º, LIV, CF. Desse modo, dá a todo cidadão a segurança jurídica necessária, como observa Lucia Valle Figueiredo: “somente respeitará o ‘due process of law’ a lei se não agredir, não entrar em confronto, não entrar em testilha, com a Constituição, seus valores fundamentais”.

Em outra vertente, no que tange a divisão do Princípio em questão, observamos a sua bipartição, na forma substancial, significa o respeito às leis e aos princípios fundamentais basilares expressos no art. 5º caput., já na forma material, confere garantia processual a legislação aplicável.

 

HISTORICIDADE

Em meados do século XI, período de transição da alta idade média para a baixa idade média, a Inglaterra foi conquistada pelo Ducado da Normandia (Região noroeste da atual França), com a conseqüente diminuição do poder do rei vencido, fortalecendo os senhores feudais e suas relações de vassalagem. Assim as terras forma divididas para a implantação dos feudos, que proporcionaram acúmulo de riqueza e poder aos barões da Normandia

Com a assunção do trono pelo rei Henrique II, na metade do século XII, a autoridade real foi restabelecida, limitando a vontade dos barões, submetendo-os à Lei. Por ocasião da sua morte, ascendeu ao trono seu filho Ricardo “Coração de Leão”, que veio também a falecer, sem deixar sucessores. O herdeiro mais próximo foi o seu irmão mais novo, conhecido como João-Sem-Terra, devido ao fato de não ter herdado nenhuma propriedade do seu pai, Henrique II.

Seu governo foi marcado pelo absolutismo monárquico, submissão irrestrita dos súditos, instituição de altos impostos, prisões sem motivo aparente, entre outros.

Em virtude da pressão sofrida, os nobres se rebelaram em aliança com o Clero Romano, também oprimido pelo rei e o forçaram a proclamar em 15 de junho de 1215, a Carta Magna, considerada como a primeira constituição escrita, que limitava os poderes do rei e instituía que a majoração tributária e a criação de novas leis, seriam permitidas apenas após a aprovação de um conselho formado por nobres. Em contrapartida a aceitação pelo rei de tais imposições, os barões renovaram seus votos de fidelidade ao soberano. 

A contribuição mais salutar da Carta para este trabalho é o “due process of law”,  transcrito no artigo 39, como se segue:

“Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra.”

Vale ressaltar que o mesmo não é citado de maneira direta e objetiva como hoje o conhecemos, mas a sua citação no diploma é considerado como marco legal do Princípio do Devido Processo Legal.

O aludido princípio perpassou inúmeros ordenamentos jurídicos, evoluindo com a história até atingir o sentido cotidiano mas, foi com as constituições dos Estados Americanos, sobretudo, a Declaração dos Direitos da Virgínia, Declaração de Delaware, Declaração dos Direitos de Maryland e a Declaração dos Direitos da Carolina do Norte, todas no ano 1776 e através das emendas V e XIV, que o princípio do devido processo legal foi introduzido na Constituição dos Estados Unidos da América e a partir daí difundiu-se mundo afora.

No Brasil, apenas com a promulgação da Constituição de 1988 que o princípio do devido processo legal foi taxativamente incluso no rol dos direitos e garantias fundamentais, mesmo parte da doutrina considerar que já se encontrava implícito na Constituição imediatamente anterior.

Diante do exposto, a Constituição Federal de 1988 estatuiu o princípio do devido processo legal, em seu artigo , inciso LIV, que:

 "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Com tal redação, consagrou aos cidadãos, de forma tácita, a garantia de não privação de sua liberdade ou da propriedade de seus bens sem a tramitação de um processo segundo as normas estabelecidas pela lei.

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