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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL

Por:   •  10/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  451 Visualizações

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL

Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF):

 O cidadão só pode ser julgado perante o órgão a que a CF atribui competência, não pode haver tribunal ou juízo de exceção (designação de magistrados especiais para o julgamento de fatos ou pessoas determinadas) e Não violam este princípio as modificações de competência previstas em lei, desde que inseridas na distribuição geral de competência da CF.

 Princípio da Verdade Real ou Material (art. 156 CPP):

O juiz penal não deve se contentar com a verdade formal (circunscrita aos fatos debatidos pelas partes), devendo buscar a verdade material. Para tanto, quando não puder formar seu convencimento com a prova produzida pelas partes, o juiz tem o poder de, supletivamente, determinar de ofício novas diligências na busca da verdade.

 Exceções: transação penal no JEC e suspensão condicional do processo (verdade consensual); perdão na ação penal privada; proibição da revisão de sentença absolutória transitada em julgado mesmo surgindo novas provas; inadmissibilidade de provas ilícitas.

Princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 28,46,47 CPP):

 Nos crimes de ação penal pública, desde que presentes as condições da ação penal, o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal, oferecendo a denúncia.  É vedado o juízo de conveniência e oportunidade da persecução penal.  Para fiscalizar a aplicação do princípio, o juiz pode discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial, remetendo a questão ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.

Exceções:

  1. Ação penal privada: vigora o princípio da oportunidade: o exercício da ação penal depende da vontade do ofendido.

        

  1. Transação penal no Juizado Especial Criminal: a ação penal só será exercida se não aceita a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, nos casos em que for cabível o benefício. Vige o princípio da discricionariedade regrada, segundo o qual, dentro dos parâmetros legais, o Ministério Público pode optar entre oferecer a denúncia ou a proposta de transação penal.

Princípio da Indisponibilidade do Processo (art. 42 CPP):

 Uma vez proposta a ação penal, o Ministério Público não pode dela desistir. O juiz pode condenar o réu mesmo que o Ministério Público requeira sua absolvição nas alegações finais.  

Exceções:

 a) Ação penal privada: vigora o princípio da disponibilidade, podendo o ofendido desistir da ação penal a qualquer momento e só se permitindo a condenação a requerimento do acusador.

b) Ação penal pública condicionada: de regra, a retratação da representação só é possível antes do oferecimento da denúncia.

 c) Suspensão condicional do processo: vige o princípio da discricionariedade regrada, segundo o qual, obedecidos os critérios legais, o Ministério Público pode abrir mão do prosseguimento do processo.

Princípio da Publicidade (art. 5º, LX da CF):

Os atos processuais são públicos, abertos a qualquer do povo (publicidade absoluta).  Em certos casos, porém, havendo risco de que a publicidade do ato possa violar a intimidade ou causar escândalo, inconveniente ou perigo de perturbação da ordem, vige a publicidade especial, restrita às partes do processo. No inquérito policial, que tem natureza inquisitória, não vige este princípio: o indiciado e seu advogado só têm o direito de consultar o inquérito após produzida a prova, não podendo acompanhar sua produção (Súmula Vinculante nº 14 STF).

Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF):

 Assegura a ciência bilateral dos atos do processo, igualdade de oportunidade de manifestação das partes e possibilidade bilateral de contradizer as afirmações da outra parte.  Não vige no inquérito policial, que é inquisitório. Em algumas medidas cautelares sem ouvida da parte contrária (ex: prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico) o contraditório é postergado, assegurando a eficácia da medida.

 Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, LV):

 O acusado goza do direito absoluto de se defender, tendo os direitos de conhecer os termos da acusação, de alegar e provar em contrário e de recorrer de decisão desfavorável.  A ampla defesa manifesta-se em dois aspectos:

a) Autodefesa: o acusado tem o direito de ser ouvido pessoalmente pelo juiz, de acompanhar todos os atos do processo e de postular pessoalmente em certos casos (habeas corpus, fiança, recurso, incidente de execução). É instituído no interesse do acusado, e por isso é disponível;

b) Defesa Técnica: não é possível o processo penal sem a presença de um defensor habilitado, mesmo que contra a vontade do réu. É instituído no interesse público de garantir um julgamento justo e preservar o direito de liberdade, e por isso é indisponível.

 Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF):

 Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens senão por meio do devido processo legal. A transação penal e a suspensão condicional do processo não violam este princípio, pois o acusado não é obrigado a aceitá-las, e se o faz, assistido por seu defensor, obedece a requisitos e forma previstos em lei, tendo como fundamento o nolo contendere (não contesto mas também não assumo culpa), em que ele prefere a aplicação de uma pena branda ao desgaste do processo e ao risco da condenação. Como alternativa ao modelo condenatório do processo penal tradicional, adota-se um modelo de processo consensual, desde que com a anuência do réu e seu defensor.

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