PRISÃO PREVENTIVA – Art. 311 CPP
Por: Marcos Dalmas • 7/5/2016 • Artigo • 2.977 Palavras (12 Páginas) • 560 Visualizações
PROCESSO PENAL I – 4º BIMESTRE
Aula 29/09
PRISÃO PREVENTIVA – Art. 311 CPP
Natureza jurídica: Prisão processual de natureza cautelar. (prisão processual, que visa à garantia e a eficácia do processo principal).
Momento da decretação: Desde o inquérito policial (inicial, investigação) até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Após não é viável ter a prisão preventiva, porque já haverá uma sentença.
Quem pode pedir:
- MP;
- Querelante (Autor da ação penal privada);
- Assistente de acusação;
- Delegado de policia;
- Juiz ex officio.
OBS: O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva de officio depois que ser iniciado o processo, ou seja, somente após o recebimento da denuncia ele poderá decretar a prisão preventiva do suspeito.
Apresentação espontânea: mesmo que haja a apresentação espontânea o sujeito vai ser preso.
Fundamentos e pressupostos: artigo 312 do CPP.
Pressupostos:
- Fumus Boni Iuris:
*Prova da materialidade (deve haver prova que o crime realmente existiu, tem que ter um laudo).
*Indícios de autoria.
Fundamentos:
- Periculum in mora
- Garantia da ordem publica: usa impedir que o agente solto, continue a delinquir ou acautelar o meio social, ou quando o crime se reveste de grande violência e crueldade. (via de regra, para o individuo não pratique outras atividades perigosas).
- Garantia da ordem econômica: Foi introduzida pela lei antitruste (8.884/94), visando coibir crimes contra a ordem econômica, ordem tributaria e o sistema financeiro.
- Conveniência da instrução criminal: Visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. (o réu estando solto e começa a perturbar, apagando as provas, intimidando testemunhas).
- Garantia da aplicação da lei penal: quando houver iminente risco o acusado fugir, inviabilizando a aplicação da lei penal. (imagine que o individuo veio do ceara para cascavel, e ele praticou um delito, assim o juiz converte em prisão preventiva, pois ele não tem residência aqui e pode fugir).
Crimes que comportam a prisão preventiva:
- Crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. (4 anos e um dia).
- Réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. (casos da reincidência).
- Se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetiva de urgências. (O juiz decretou a medida protetiva de urgência, para proteger a mulher, o seu ex-marido não esta cumprindo essa medida e esta chegando perto de sua ex-mulher, e o juiz decreta sua prisão preventiva).
- No caso de haver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
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Aula 30/09
PRISÃO PREVENTIVA – continuação
Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal. Estando presente qualquer uma dessas, o juiz pode deixar de decretar a prisão preventiva.
Necessidade de fundamentação da decisão: despacho do juiz para prisão deve ser fundamentado de acordo com os requisitos. Deve dizer por que o individuo esta sendo preso, porque ele esta colocando em perigo a ordem pública.
Revogação da prisão preventiva: pode ser revogada a qualquer tempo – desde o inquérito policial até o transito em julgado da sentença penal condenatória – nesse prazo pode decretar e revogar a prisão quantas vezes for necessário.
Prazo de duração: não existe prazo pré-estipulado na lei. Vai durar enquanto houver necessidade de cautelar o processo principal.
OBS: se o individuo for condenado, o prazo em que permaneceu na prisão preventiva vai ser descontado da pena – é a chamada detração penal. Art. 42 CPP.
*E se o MP ao invés de oferecer denúncia, devolver os autos para diligencias complementares (novas provas), poderá ser decretada a prisão preventiva do réu? Não, pois se o MP baixou para novas diligencias é porque não está convencido da culpa do réu. Mas a prisão temporária pode, conforme características a baixo.
PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei 7.960/1989
Não está previsto no CP.
Características:
- Somente é decretada durante o inquérito policial, pois tem o objetivo de auxiliar as investigações do inquérito;
- Nunca pode ser decretada de ofício;
- Tem prazo determinado – cinco dias e pode ser prorrogada uma única vez caso seja necessário para a conclusão das investigações – deve ser fundamentada;
- É uma prisão de natureza cautelar, que só tem razão de ser quando for extremamente necessária para auxiliar nas investigações do inquérito policial.
OBS: crimes hediondos ou equiparados – equiparados á hediondos (tráfico, terrorismo, tortura) – nessas hipóteses o prazo é de 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.
Requisitos: art. 1º, Lei 7.960/1989.
- Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial – critério subjetivo, de acordo com o entendimento do juiz;
- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para sua identificação. Critério objetivo.
Basta a existência de um ou de outro requisito (A ou B), para ser cabível a decretação temporária, quando houver a prática desses crimes (C):
- Quando houverem fundadas razões/provas, de o agente ser o autor ou ter participado dos seguintes crimes:
- Estupro;
- Crimes contra o sistema financeiro;
- Extorsão;
- Extorsão mediante sequestro;
- Epidemia com resultado morte;
- Envenenamento de H2O potável, substância alimentícia ou medicinal, qualificados por morte;
- Genocídio;
- Homicídio doloso qualificado;
- Associação criminosa;
- Roubo;
- Sequestro ou cárcere privado.
O rol é taxativo, mas não se esgota, é complementado pela Lei 8.072/90.
PRISÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
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