PRISÃO TEMPORÁRIA
Por: Monique Macedo • 8/3/2018 • Trabalho acadêmico • 636 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
PRISÃO TEMPORÁRIA
1. DEFINIÇÃO:
A prisão temporária, assim como a preventiva, é uma espécie de prisão provisória a qual, porém não tem previsão legal no CPP.
Prisão temporária foi instituída pela LEI 7960/89 com o propósito de assegurar a eficácia das investigações criminais relacionadas a alguns crimes graves
Em razão disso não se admite temporária em contravenções e crimes culposos.[pic 1]
IMP: a prisão temporária pressupõe a existência de um fato criminoso que seja alvo de investigação.
2. CARACTERÍSTICAS:
TEMPORÁRIA SOMENTE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL: Só pode ser decretada durante a fase preliminar de investigação criminal
OBS: Há autores que defendem a necessidade de interpretar extensivamente o ART 1º, I, L. 7960 para incluir procedimento investigatório criminal (ex: pic)
IMP: não há que se falar em prisão temporária quando já deflagrado processo penal, com o oferecimento de denúncia!
ESPÉCIE DE PRISÃO COM PRASO CERTO: 5 DIAS prorrogáveis por + 5 dias OU 30 DIAS, prorrogáveis por + 30 dias se o crime praticado for hediondo ou equiparado.
CRIMES: Segundo doutrina majoritária, para a decretação da prisão temporária, exigem-se fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no ART 1º, III:
Homicídio doloso; [pic 2]
Sequestro ou cárcere privado;
Roubo;
Extorsão;
Extorsão mediante sequestro;
Estupro (a doutrina considera possível a decretação de temporária do agente responsável pelo crime de estupro de vulnerável por ser este crime uma espécie de crime hediondo);
Rapto violento (crime revogado L. 11106);
Epidemia com resultado morte;
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
Quadrilha ou bando (atualmente associação criminosa – L. 12850);
Genocídio;
Tráfico de drogas;
Crimes contra o sistema financeiro (L. 7492/86);
Crimes hediondos equiparados previstos na L. 8072/90
3. DEVE SER IMPRESCINDÍVEL OU NECESSÁRIA:
[pic 3]
OU
[pic 4]
4. EXIGÊNCIAS PARA DECRETAR PRISÃO TEMPORÁRIA:
A prisão preventiva enquanto espécie de medida cautelar exige a demonstração do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e do periculum libertatis (perigo da liberdade), assim como na prisão temporária enquanto medida cautelar de natureza pessoal exige a demonstração do fumus comissi delicti com a existência do fato criminoso e do periculum libertatis com a necessidade da prisão para o êxito da investigação.
QUESTÃO DE CONCURSO: aponte o fumus comissi delicti e o periculum libertatis da prisão temporária: fumus comissi delicti está previsto no ART 1º, III (demonstração de que o indiciado praticou qualquer dos crimes apontados) e o periculum libertatis está consubstanciado no inciso I ou II do ART 1º.
5. QUEM PODE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA:
Somente a autoridade judiciária pode decretar a temporária por ordem escrita e fundamentada.
OBS: se decretada pelo delegado de polícia a prisão temporária é tida por ILEGAL e, portanto, deve ser RELAXADA.
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