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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA

Por:   •  6/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  455 Visualizações

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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA

• Teoria da prova: fundamentação constitucional

        → Direito à prova vinculado ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV CB/88)

• Prova: demonstração fática / acertamento

        a) Elemento: objeto (existência)

        b) Meio: forma de produção (art. 332)

        c) Instrumento: formalização

• Destinatário da prova (?)

        → Princípio da comunhão da prova

• Objeto de prova

        → Fatos controversos / Direito municipal, estadual, internacional, e consuetudinário (art. 337)

        → Fatos que não dependem de prova (art. 334)

• Valoração da Prova

        → Certeza legal (ordálias / per pugnam / tarifamento)

        → Livre convicção

        → Persuasão racional (art.131)

• Poderes instrutórios do juiz (art.130)

        → Impulso oficial

        → Determinação de provas / Indeferimento de diligências

        → Requisito da imparcialidade (?)

• Ônus da prova: necessidade de produção

        → Sistema legal (art. 333)

        → Ônus da prova nas relações de consumo (?)

        → Convenção sobre o ônus da prova (art. 333, parágrafo único)

• Prova emprestada

• Instrução fora do juízo (art. 338)

• Dever de colaboração (art. 339 e ss.)

• Procedimento probatório

        → Proposição / Deferimento / Produção

• Provas ilícitas (art. 5º, inc. LVI CB/88)

        → Prova ilegítima (viola norma processual)

        → Prova ilícita (viola norma material)

        → Possibilidade de utilização da prova ilícita (?)

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA

1) Depoimento pessoal (arts. 342 e ss.)

• Interrogatório de parte (autor / réu / interveniente)

        → Ato personalíssimo (?)

        → Mediante requerimento / ex officio / MP

• Interrogatório X Depoimento pessoal

• Ônus de depor

        → Comparecer em juízo / respostas objetivas

        → Possível sanção: aplicação da pena de confesso

        → Exceções (art. 347): fatos criminosos ou torpes / dever de sigilo

• Aplicação subsidiária das normas relativas à prova testemunhal (art. 344)

        → Depoimento em AIJ (?) / Antes da oitiva das testemunhas / Ordem: autor depois réu / Respostas orais (?) / Perguntas pelo magistrado, pelo advogado da parte contrária e pelo MP / Redução a termo

2) Confissão (arts. 348 e ss.)

• Admissão, como verdadeiro, de fato contrário ao interesse

        → Reconhecimento fático / voluntariedade / prejuízo

• Necessária distinção: reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e renúncia ao direito que fundamenta a ação pelo autor

• Efeito: torna o fato incontroverso

• Requisitos: capacidade / disponibilidade do direito / inexigibilidade de forma especial

• Classificação das espécies de confissão:

        → Judicial X Extrajudicial

        → Espontânea X Provocada

• Possibilidade via procurador com poderes especiais

• Irretratabilidade da confissão (art. 352)

        → Exceção do vício de consentimento (invalidade)

• Indivisibilidade da confissão (art. 354)

        → Confissão pura X Confissão qualificada (?)

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA

3) Exibição de documento ou coisa (arts. 355 e ss.)

• Ônus / dever direcionado a partes e terceiros

• Mediante requerimento / ex officio / MP

        → Requisitos (art. 356): individualização do documento ou coisa / finalidade da prova / narrativa de circunstâncias

• Conexão a outros tipos de prova

• Procedimento de exibição contra parte (arts. 355/359)

        → Requerimento via petição / possibilidade oral

        → Manifestação da parte: 5 dias após intimação

        → Possíveis efeitos (art. 359)

• Procedimento de exibição contra terceiro (arts. 360/362)

        → Autuação em apenso / Petição inicial (?)

        → Manifestação do terceiro: 10 dias após citação

        → Possíveis efeitos (art. 362)

• Escusa ao dever de exibir (art. 363)

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA

4) Prova documental (art. 364 e ss.)

• Documento: meio de representação fática

        → Sentido lato: qualquer objeto (?)

        → Sentido estrito: papel escrito

• Instrumento: espécie de documento

        → Produção com o objetivo de fazer prova

• Documento público (art. 364):

        → Presunção de veracidade ampla

        → Presunção relativa de veracidade (formação / fatos presenciados)

        → Documento público como substância do ato (art. 366)

• Documento privado (art. 368):

        → Presunção de veracidade parcial

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