O Procedimento Comum na Fase Postulatoria
Por: 02081970 • 29/9/2023 • Trabalho acadêmico • 1.509 Palavras (7 Páginas) • 50 Visualizações
PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA
O presente estudo, traz o fomento sobre procedimento Comum do processo, enfatizando a fase postulatória que compreende a petição inicial, a audiência de conciliação e mediação e as reações do réu com todos os procedimentos necessários para o seu alinhamento. Nesse entendimento, a fase postulatória caracteriza-se pela oportunidade de autor e réu fomentarem suas alegações e formalizem os pedidos que lhes são cabíveis.
Nesse pressuposto, a fase postulatória tem seu início, com a petição inicial sendo distribuída com todos os fundamentos, ou seja, os pedidos feitos pelo autor, dimensionando todas as pretensões que lhe confere solicitar. Esses pedidos estão consubstanciados no Código de Processo Civil, em seu art. 319, que explicita:
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Desse modo, será analisado pelo magistrado, se os requisitos estão formalizados dentro das normas, se todos os requisitos estiverem em consonância, magistrado então, irá determinar que o réu seja citado, este deverá comparecer para audiência de conciliação ou mediação. No entanto, se algum dos requisitos estiverem faltando, o magistrado irá determinar que no prazo de 15 (quinze) dias, seja realizada a emenda da petição com as devidas alterações solicitadas, esse quesito se embasa no art. 321 do Código de Processo Civil que enfatiza:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse entendimento, se a parte autora, no tempo estipulado, não acatar a decisão judicial, a petição inicial será indeferida, e assim, o processo extingue-se sem a resolução de mérito. Esta decisão, se apoia no art. 485, I do código de Processo civil, que enfatiza: O juiz não resolverá o mérito quando: indeferir a petição inicial.
Após essa etapa, passa-se para a audiência de conciliação ou mediação que o Código de Processo ou Civil disponibiliza no intuito de promover a celeridade do processo colocando-os como peças fulcrais nas resoluções dos conflitos, pois sob a luz do art. 3º ´parágrafo 3º explicita: “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No que estabelece a conciliação, diz o art. 165 que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, e assim explicita o parágrafo 2º do referido artigo, sobre a atuação do conciliador: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”. Já a mediação, define-se pelo mediador tendo um papel secundário no processo, ou seja, ele irá direcionar as partes, mas não poderá realizar interversão ou alguma proposta na líder, pois há a existência de vinculo anterior entre as partes e o mediador, sobre essa assertiva vem a luz o parágrafo 3º do art. 154 CPC, que expressa:
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.
Nesse entendimento, ao explicar a contestação em tese é quando o réu representa em face do autor impugnando seu pedido. Em consonância com o art. 336 do CPC, expõe: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Desse modo, usa-se o princípio da eventualidade, onde o réu deverá declarar toda sua defesa na contestação de uma só vez, pois se assim não proceder o processo poderá precluir, ou seja, perderá o direito de contestar em face do autor, devendo, nesse sentido, ficar atento ao prazo estipulado no art. 335 do CPC é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação é mediação, do protocolo do pedido e no caso de litisconsórcio, se cumprir requisitos estipulados art. 334 § 4º que explica:” a audiência não será realizada: II quando não se admitir a autocomposição”, ainda no § 6º. Ilustra-se que:” havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes”
Nesse pressuposto, cabe ao réu antes de discutir o mérito alegar o que dispões no art. 337 do CPC e incisos seguintes: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa;
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