PROCEDIMENTO DISCIPLINAR- EXECUÇÃO PENAL
Por: Nanda Cardoso • 13/6/2015 • Trabalho acadêmico • 5.361 Palavras (22 Páginas) • 267 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE- UNIVILLE
CURSO DE DIREITO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR- EXECUÇÃO PENAL
FERNANDA MENDES CARDOSO DE FARIAS
PROFESSOR: GENIVALDO
Direito Processual Penal - IV
JOINVILLE-SC
2014
FERNANDA MENDES CARDOSO DE FARIAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Procedimento Disciplinar- Execução Penal
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE, como requisito parcial para obtenção de nota, sob orientação do professor Genivaldo da Silva.
JOINVILLE-SC
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................4PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.....................................................................5
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................14
REFERÊNCIAS.................................................................................................15
ANEXO
Acórdãos..........................................................................................................16
INTRODUÇÃO
O presente trabalho proposto em sala de aula pelo professor Genivaldo da Silva que tem como tema o Procedimento Disciplinar na execução penal.
Disciplina é a manutenção do conjunto de regras de conduta dos diversos membros pertencentes a um agrupamento, para proporcionar seu bem-estar e o bom andamento dos trabalhos. Disciplina é indispensável para ordem nos estabelecimentos penais ser mantida e para o fiel ao cumprimento das finalidades da pena.
O Estado deve estabelecer formalmente as condutas e punições, para que possa impor as sanções administrativas, para tanto a conduta e a sanção deverão estar previamente estabelecidas em lei. Logo que for praticada alguma falta disciplinar descrita em lei ou em regulamento, deverá ser instaurado um procedimento administrativo para sua apuração.
Ao final do presente trabalho segue em anexo alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que ilustram, no caso concreto, a matéria abordada e seus entendimentos quanto à aplicação das mesmas.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR- EXECUÇÃO PENAL
O procedimento disciplinar está previsto na Lei de Execução Penal, (Lei 7210/84), mas precisamente nos arts.59 e 60. A entrada em vigor da Lei n. 10.792 de 1o. de dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, modificou substancialmente a estrutura das faltas disciplinares, sobretudo os efeitos às faltas graves, ao incluir o regime disciplinar diferenciado (RDD) como uma forma de sanção.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Em Santa Catarina, nos temos a Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, que aprova o Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa Catarina, e os arts 83 e seguintes prevê do Procedimento Disciplinar.
Primeiramente antes de iniciarmos o procedimento disciplinar devemos definir alguns itens para melhor entendimento sobre o assunto. Preleciona BRITO[1] que disciplina é a manutenção do conjunto de regras de conduta dos diversos membros pertencentes a um agrupamento, para proporcionar seu bem-estar e o bom andamento dos trabalhos, nos lembrando de que é através da disciplina que a ordem nos estabelecimentos penais será mantida e, é o indispensável ao cumprimento das finalidades da pena.
Quando o preso provisório ou condenado ingressa no sistema penitenciário, ele estará submetido a um conjunto de direitos e deveres específicos do seu regime, conforme BRITO estes direitos e deveres são inerentes a qualquer sujeito, deverá ser expressamente comunicados os direitos, porém deverá receber a orientação quanto à disciplina da prisão.
Segundo BRITO[2], espera-se que o condenado obedeça às determinações das autoridades e de seus agentes, sempre que emanadas com o propósito de garantir a convivência institucional entre os detentos e a individualidade de cada um no tocante ao trabalho, lazer e cumprimento de sua sentença. O artigo 61 da Lei Complementar preleciona que disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
As regras mínimas asseguram a manutenção da ordem, sendo que não deverá impor mais restrições além das necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comum.
A Lei de Execução Penal expressamente preceitua no seu artigo 45 o princípio da Legalidade, que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”, a mesma previsão ocorre na Lei Complementar nº 529/ 2011 de Santa Catarina no seu artigo 62.
Conforme MIRABETE[3], no âmbito da execução penal, no que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, devem ser observadas o princípio da reserva, ou seja, somente será considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista em lei ou em regulamento. E as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves e a lei de execução penal prevê estas últimas e deixa para lei local a previsão para as demais e respectivas sanções, segundo o art. 49, caput. E na Lei Complementar estão regulados as faltas disciplinares leves e médias pelos artigos 95 e 96.
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