Os Procedimentos do Processo Penal
Por: Vanessa da Luz • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 7.876 Palavras (32 Páginas) • 676 Visualizações
RESUMO
O processo e uma entidade complexa que apresenta dois aspectos: o intrínseco ou essencial e o exterior. Na essência, o processo é a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, juiz e réu, na exteriorização o processo se revela como uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei, que é o procedimento.
Porém, essência e exterioridade são inseparáveis. Não há processo sem procedimento e não há procedimento que não se refira a um processo, um é imprescíndivel para que o outro ocorra. O proceso pode ser de conhecimento, de execução e cautelar.
Para cada tipo de processo há uma variedade de procedimentos.O Código não prevê grande número de procedimentos especiais, o que é justificável porque não existe na área penal a variedade de situações que existe na área cível.
O processo é instrumental, assim a lei prevê um procedimento adequado determinadas espécies de questões de direito material, a fim de que, da melhor forma possível, respeitados certos princípios, possa a atividade jurisdicional dar atendimento à eventual lesão de direito alegada pelo autor.
Palavras- chave: Direito Processual Penal, procedimentos especiais, características essencias desses procedimentos.
Sumário: 1- crimes de Falência, 2- Crimes de responsabilidade dos funcionários, 3- Crimes contra a Honra, 4- Crimes contra a propriedade imaterial, 5- Restauração de Autos, 6- Aplicação de Medida de Segurança de fato não criminoso, 7- Lei 11.343/2006- Drogas
INTRODUÇÃO
São procedimentos especiais os aplicáveis a determinados grupos de infração segundo o bem jurídico como tutelado ou para certas situações especiais. Procedimentos especiais do Código condenatórios são: o dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, dos crimes contra a honra do Código Penal, dos crimes contra apropriedade industrial, e dos crimes de competência originária dos tribunais.
São procedimentos especiais não condenatórios o de restauração de autos extraviados ou destruídos, o "habeas corpus" e a revisão criminal. São procedimentos aplicados em leis especiais ou extravagantes.
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do Código ou de lei especial, e as disposições dos arts.395 a 398 do Código Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda, subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, quando não houver norma especial a respeito.
O procedimento é entendido como o instrumento de realização das garantias do processo, porque de nada adianta um rol formal, ainda que na Constituição, de garantias e direitos, se o procedimento não está estruturado de modo a poder fazê-los valer na prática.
DESENVOLVIMENTO
1- Crimes de Falência ou Falimentares: Estes crimes são regidos por uma lei propriamente feita para eles; a lei n. 11.101 de 9-2-2005- Falências, porém é perfeitamenta viável aplicar os benefícios previstos na lei 9.099/95 ao universo dos delitos, cujo procedimento é especial. Portanto todos os procedimentos previstos dos processos especiais, quando as infrações comportarem, devem adaptar-se à hipótese de concretização da transação e do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, esta adaptação para a aplicação desta lei aos ritos especiais do Código de Processo Penal deve ser feita com cuidado, a fim de não se suprimir qualquer particularidade benéfica ao imputado. Assim, no procedimento de falência, pela peculiaridade do caso, segue-se o disposto nos art. 503 a 512, para, então, antes da denúncia ou queixa , havendo possibilidade de transação, se o crime comportar, promover-se a sua aplicação. Não sendo viabilizada a transação, recebida a denúncia ou queixa, segue-se o rito da Lei 9.099/95.. Os demais crimes de menor potencial ofensivo (arts. 186 a 189 do Decreto -lei 7.661/45) continuam com o procedimento especial inicial, seguido do ordinário.
A Lei 11.101/2005 não estabelece nenhum procedimento diverso do Código de Processo Penal. Os crimes falimentares passam a ser investigados pela polícia, se necessário o inquérito para colher provas, contando, após com o recebimento da denúncia, sem necessidade de fundamentação, seguindo-se o procedimento sumário (art.185, Lei 11.101/2005). Entretanto, para delitos disciplinados nos arts.186 a 190 do Dec.-lei 7.661/45 (Lei de Falências), continua aplicável o procedimento previsto nos arts. 503 a 512 do CPP. Ocorre que, em face do disposto no art. 192, caput, da nova Lei ( "Esta Lei não sa aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão conluídos nos termos do Decreto- lei 7.661, de 21 de junho de 1945"), continua valendo o procedimento do Código de Process Penal aos delitos falimentares ocorridos antes da vigência da nova legislação, até pelo fato de ser esta mais rigorosa, razão pela qual não pode prejudicar o réu ( leis penais somente retroagem para beneficiar o acusado, art.5 ,XL, CF).
Nos crimes de falência fraudulenta: para o Dec.-lei 7.661/45 são crimes falimentares para os quais é prevista a pena de reclusão. Falência sendo culposa: para o Dec.-lei 7.661/45 são os crimes falimentares para os quais é prevista a pena de detenção. A lei atual (Dec.- lei 7.661, de 1945) só prevê modalidades dolosas. O sistema da legislação penal é de que todos os crimes são dolosos, salvo quando estiver expressa a forma culposa. O mínimo exigível, para fins punitivos, é o dolo eventual." Cabe ao juiz, no caso concreto, averiguar se o fato foi praticado com vontade livre e consciente, havendo ciência da antijuricidade (dolo) ou se o foi por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito)". Conforme a posição de Magalhães Noronha.
Na Lei 11.101/2005, todos os delitos são dolosos. O processo de falência atenderá aos príncipios da celeridade e da economia processual.
Unicidade dos crimes falimentares: é posição predominante na doutrina e jurisprudência que não importa o número de figuras típicas incriminadoras preenchidas pelo falido, pois todas constituem a unicidade do crime falimentar.
A ação penal é pública incondicionada, o Ministério Público é o titular do direito de agir. Em seu lugar, somente podem atuar o administrador judicial e o credor, quando houver inércia, invocando-se o art.29 do CPP (ação penal subsidiária da pública). Não há mais a necessidade de ser ocredor habilitado com decisão passada em julgado. Pode exercer o direito de queixa (sempre subsidiário ao Ministério Público), independentemente disso, bastando que tenha apresentado a sua declaração de crédito (art.82 do Dec.-lei 7.661/45).
...