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Os Procedimentos no Processo Penal

Por:   •  22/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  515 Visualizações

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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL

DOS PROCESSOS ESPECIAIS: DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

No CPP, o procedimento para os crimes praticados por estes de agentes estão dispostos do artigo 513 ao 518. (agentes com foro de prerrogativa por função).

O conceito de funcionário público está disposto no artigo 327 do CP.

RITO PROCEDIMENTAL (arts. 513 a 518 CPP)

a. vista do inquérito ao Ministério Público;

b. oferecimento da denúncia;

c. antes do recebimento da denúncia, o juiz manda notificar o acusado para que

d. ofereça defesa preliminar, no prazo de quinze dias;

e. se for recebida a denúncia, segue-se o rito ordinário a partir de então, com citação do acusado e prática dos demais atos posteriores;

PROCEDIMENTO ESPECIAL: Defesa Preliminar

A defesa preliminar se realizada no interesse da administração pública, e não propriamente na defesa do indivíduo e visa impedir o recebimento da peça inaugural. Só se aplica o rito especial (defesa preliminar) se o crime for afiançável (art. 514). Não cabendo fiança à infração, o rito será o ordinário.

• Não será aplicado o rito quando demandar qualificação a condição de funcionário público, exemplo desta situação estão nos artigos 150, § 2º e 151, § 3º do CP.

O não cumprimento das regras atinentes à defesa preliminar gerará nulidade absoluta por caracterizar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Os crimes funcionais próprios: são queles que só podem ser cometidos porfuncionários públicos, como por exemplo concussão, corrupção passiva, condescendência criminosa, prevaricação etc.

Os crimes funcionais impróprios: são queles que podem ser cometidos por outras pessoas e recebem uma nova tipificação, como por exemplo o peculato. submetem-se ao rito especial, desde que afiançáveis.

São inafiançáveis os crimes:

a. de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando praticado no exercício de função pública (CP - art. 311, § 2º);

b. de excesso de exação (CP - art. 316, § 1º) e

c. de facilitação de contrabando ou descaminho (CP - art. 318 )

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

RITO PROCEDIMENTAL (arts. 519 a 523 do CPP)

O rito ora apresentado aplica-se somente em ação penal privada – não se aplica no caso de injúria real, por se enquadrar como ação pública incondicionada – 140, § 2º do CP.

No caso do 140, § 3º - ação pública condicionada, o rito se dará da seguinte maneira:

a. oferecimento da queixa-crime;

b. vista dos autos ao Ministério Público, para aditar, requerer diligências ou suprir irregularidades etc., no prazo de três dias;

c. audiência de tentativa de conciliação. Devem ser notificados querelante e querelado;

d. frustrada a audiência conciliatória, deve ser recebida a queixa-crime; Segue o rito sumário (apesar do contido na parte final do art. 519)

e. recebimento da queixa/denúncia/citação p/responder, por escrito, em 10 dias; designa AIJ - 399

f. resposta do acusado no prazo de 10 dias (sem resposta e sem defensor constituído, haverá nomeação de dativo; Há a possibilidade de absolvição sumária - 397;

g. defesa prévia. Se o crime for de calúnia ou difamação, o querelado pode se retratar (143 do CP), desde que ação penal seja privada. Se for ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é incabível a retratação;

h. o querelado pode, junto com a defesa prévia, nos mesmos autos, apresentar exceção da verdade (afirma que os fatos são verdadeiros) ou exceção de notoriedade (afirma que os fatos são de domínio público). No crime de injúria não cabe exceção da verdade nem da notoriedade, pois o que se imputa não é um fato, mas um adjetivo, ferindo a honra subjetiva da vítima;

i. tendo o querelante foro privilegiado, os autos serão remetidos ao tribunal competente para que julgue a exceção, então volta ao juízo originário;

j. se oferecida exceção, o querelante deve ser notificado para responder em dois dias, podendo fazer prova e indicar testemunhas, que podem ser as mesmas da queixa ou outras;

k. após, segue-se até a audiência de instrução e julgamento.

Ao ofendido é facultado, antes de oferecer queixa-crime, pedido de explicações em juízo (art. 144 do CP). Neste caso, o juiz mandará notificar a pessoa apontada para dar explicações, em seguida devolverá os autos ao requerente, sem que seja estabelecido qualquer juízo de valor.

O requerente é quem irá analisar as explicações para julgar serem ou não satisfatórias, para, então, ingressar ou não com a ação penal correspondente.

Caso o querelado

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