PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CIVEIS
Por: joelmir.santos • 26/4/2018 • Projeto de pesquisa • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 169 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
UNIP
FICHAMENTO
TESTAMENTOS ESPECIAIS
NOME
Joelmir Teotônio dos Santos
Ra: B56056-8
SANTANA DE PARNAÍBA
2017
UNIVERSIDADE PAULISTA
UNIP
FICHAMENTO
TESTAMENTOS ESPECIAIS
Trabalho apresentado para a disciplina de Procedimentos Especiais Civis, no Curso de Direito, na Universidade Paulista - UNIP.
Prof. Denise
SANTANA DE PARNAÍBA
2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO........................................................................................................ 4
2. TESTAMENTO MILITAR....................................................................................... 5
3. TESTAMENTO MARÍTIMO................................................................................... 6
4. TESTAMENTO AERONÁUTICO........................................................................... 7
5. CONCLUSÃO........................................................................................................... 8
6. BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 9
INTRODUÇÃO
O Código Civil traz um tema bastante envolto em sentimentos, pois a morte será inerente a todos os seres humanos, exige-se a superação de toda dor e sentimento de perda. Logo, nota-se que desta relação vida-morte, muitas vezes embutida em preconceito, surgirá uma nova realidade para os herdeiros, muitas vezes conflituosa, pois com a morte nasce um direito. Naturalmente, com a morte surgirá a partilha dos bens do de cujus.
Assim, o Código Civil analisou todas as possibilidades que nasceriam da população, abrindo um leque de formas para a sucessão testamentária. Tendo o nosso Código consagrado as formas de testamento, sejam elas as ordinárias, sejam elas as especiais: marítimo, aeronáutico militar e vital, com suas particularidades, ambas com o intuito de gerar menos conflito entre os herdeiros.
Dentro deste contexto, qualquer pessoa capaz será apta a realizar o testamento. Sendo este tema ratificado como manifestação de última vontade. Como é sabido, o ordenamento jurídico permite que o testador altere o testamento, enquanto vivo. Assim sendo, o legislador determina de forma taxativa as formas especiais de testamento devendo-se compreender que todos devem estar a par do ordenamento jurídico na situação fática quando no momento da morte.
TESTAMENTO MILITAR
Neste testamento o elaborante deverá ser militar ou outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como por exemplo, médicos, enfermeiros, engenheiros, etc. Este poderá ser feito de três formas: a assemelhada ao testamento público, a correspondente ao testamento cerrado e a nuncupativa.
Na primeira o comandante atuara como tabelião, será lavrado na presença de duas testemunhas, e assinado por elas e pelo testador. Será assinado por três testemunhas caso o testador não puder fazê-lo, ou não souber assinar.
Na forma que se assemelha a do Cerrado, o testador entregara a cédula ao auditor, ou ao oficial da patente que lhe faça às vezes, na presença de duas testemunhas. O testamento deverá conter em qualquer parte dele, o dia, mês, ano e lugar, em que lhe foi apresentado.
A forma nuncupativa é feito de viva voz perante duas testemunhas. Essa forma vem como uma exceção à regra em que o testamento é ato solene e deverá ser celebrado por escrito.
Não terá efeito se este não morrer na guerra.
Caducará o testamento se em 90 dias seguidos, o testador poderá testar da forma ordinária.
Possui exceção na forma cerrada, como mostra o art. 1.895 do CC.
Art.1895 do CC: Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos, em lugar onde pode testar da forma ordinária, salvo se, este testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo que antecede.
O testamento militar encontra-se inserido no capítulo V dos testamentos especiais, arts 1.893 a 1.896 do Código Civil.
Para haver validade deste testamento é preciso também que o testador esteja em campanha (a favor da defesa da pátria), dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada (local cercado por força inimigas, em que não haja possibilidade do interessado afastar-se das tropas ou campo de campanha) ou com as comunicações interrompidas.
Não pode haver no local em tabelionato em que o interessado em testar possa dispor de seus bens na forma ordinária. O perigo terá que ser real, com grande possibilidade de morte do testador, ao termino da batalha.
O testamento pode ser de três formas:
A) Testamento público: se houver um corpo destacado, o comandante atuará como tabelião; se estiver sob tratamento será o oficial de saúde ou diretor do hospital.
B) Semelhante ao testamento cerrado: o próprio testador escreve o testamento, e o entrega ao auditor (que será o militar encarregado da Justiça, ou juiz militar que julga os serviços) ou oficial de patente, que anotara lugar, dia, mês e ano em que lhe for apresentado, nota que será assinada por ele, e pelas duas testemunhas presentes, posteriormente devolverá ao testador.
C) Testamento nuncupativo: o testador terá que estar em combate na hora de testar, que será feito de viva voz, perante duas testemunhas, que também estarão no combate. Terá efeito se o testador morrer ou convalescer do ferimento, caso ao contrario acabarão os motivos que a lei o prevê.
Este testamento facilita a fraude, pois as testemunhas poderão alegar que o testador, já morto, testou a favor de terceiros. Posteriormente elas, procurarão o auditor que reduzida a escrita as declarações prestadas pelo testador, assinando-o. Serão publicados e intimados os sucessores legítimos, o testamenteiro, os herdeiros e legatários que não tiverem requerido a publicação e o Ministério Público. Serão inquiridas as testemunhas e no prazo de 5 dias os interessados poderão manifestar-se sob o testamento.
Se não houver dúvidas quanto a autenticidade do ato, o juiz sentenciará a mandará cumprir o testamento.
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