PROCESSO CIVIL 3
Por: Larissa Montanha • 12/6/2015 • Trabalho acadêmico • 976 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
AULA 01/06/2015 DE PROCESSO CIVIL III
CONTINUAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA
E. Outros Mecanismos de Tutela da Posse:
1. Imissão na Posse: com base contrato
Protege aquele que adquire a propriedade, mas não consegue se investir na posse.
Ex.: O direito de promitente comprador.
2. Reivindicatória: tutela da posse.
Permite que o proprietário com base no domínio invoque o seu direito de posse perdida.
Ex.: Duas pessoas têm, porém cada uma com o seu registro.
3. Embargos de Terceiros: “Evicção”
É cabível quando a ofensa à posse decorre de uma constrição (ordem) judicial. Ela é um incidente processual que protege terceiros dos riscos da evicção que importarem perda da propriedade e indiretamente, da posse.
Os Embargos de Terceiros adotará o rito de ampla cognição, no qual o juiz poderá deferir a produção dos mais variados tipos de prova.
4. Despejo:
Sua causa de pedir é o Desfazimento do Vínculo Locatício, ficando a proteção possessória como efeito derivado.
Procedimento:
- Força Nova: procedimento Especial: Art. 927, CPC
Art. 927, CPC: Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias:
Tanto no início, como do decorrer do processo a tutela judicial de determinada violação as posse sofrerá atualizações, podendo ser alterada entre os três tipos previstos em lei.
Manutenção, Reintegração da posse e Interdito Proibitório.
Art. 921, CPC.
A petição inicial da Ação Possessória deverá seguir os requisitos do art. 282 do CPC; e, a presenta as peculiaridades do art. 921 do CPC.
Nota-se que este dispositivo poderá formar título executivo judicial no tocante a obrigação de quantia certa (inciso I), obrigação de não-fazer (incisos II e III), e também como será visto em processo de execução o descumprimento da obrigação de não-fazer poderá convertê-la em obrigação de quantia certa.
Art. 292, CPC: Caráter Dúplice das Ações Possessórias:
Diferentemente das ações em geral, nas possessórias, o autor e o réu podem se revezar na posição de definidores dos limites objetivos da coisa julgada futura, pois o réu não precisa apresentar uma reconvenção para garantir o seu direito perante o autor.
Assim, ambas as partes são autores e réus do processo.
Art. 293, CPC
O ajuizamento da ação possessória gera litispendência quanto a discussão para aquelas partes quanto ao domínio do bem.
Art. 294, CPC: A diferença entre Força Nova e a Força Velha:
Força Nova: Até 1 ano e 1 dia.
Força Velha: A partir de 1 ano e 1 dia.
Art. 927, CPC:
Para as Ações de Manutenção e Reintegração da Posse, a petição inicial deve seguir os requisitos do art. 921, 282 e também 927 do CPC.
Com relação a este, a data da turbação é provada, principalmente, por fotografias acompanhadas de jornal impresso do dia com datas, sendo que a turbação é determinada pelo revezamento entre fotos do bem ocupado e fotos sem ocupação, enquanto que o Esbulho se prova pela continuidade da ocupação ao longo do tempo.
P.S: Força Nova: Prazo decadencial de 1 ano e 1 dia.
Força Velha: Não sendo força nova, a decadência começa a se operar a partir de 5 anos, a contar do dia da ocupação da posse.
Art. 928, CPC:
Ação Possessória (Manutenção ou Reintegração) – Petição Inicial – Insuficiente para Liminar – Audiência Justificação Prévia – Expedição de Mandado (se o Juiz se convencer).
Art. 282, 921 e 927 – Liminar (sem ouvir a parte contrária).
OBS: Na Ação de Força Nova, o autor tem 2 caminhos para a obtenção de sua posse:
- A Liminar prevista no art. 928 ou, caso não tenha satisfeito seus requisitos, a expedição de Mandado de Reintegração ou Manutenção da posse, após a Audiência de Justificação Prévia.
- A Ação de Força Velha deve seguir o procedimento Comum Ordinário nele sendo prevista a Tutela Antecipada. Seu requisito periculum in mora (perigo da demora) pode a priori ser desconsiderado pelo Juiz pela Força Velha da ação.
Desta forma, é necessário que o autor prove fato novo, como o risco de perecimento da coisa.
Prazo de Contestação: Art. 930, CPC
Havendo Liminar, é contado da data de juntada do Mandado como ocorre no processo civil (15 dias).
Se houver, pedido de justificação, o prazo é contado do dia da intimação do despacho que deferiu ou não a Liminar.
Interdito Proibitório: arts. 932 e 933, CPC:
OBS:
Ameaça: Interdito Proibitório – Mandado Proibitório
Turbação: Manutenção – Manutenção
Esbulho: Reintegração – Reintegração
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