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PROCESSO CIVIL 3

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  306 Visualizações

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AULA 01/06/2015 DE PROCESSO CIVIL III

CONTINUAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA

E. Outros Mecanismos de Tutela da Posse:

1. Imissão na Posse: com base contrato

Protege aquele que adquire a propriedade, mas não consegue se investir na posse.

Ex.: O direito de promitente comprador.

2. Reivindicatória: tutela da posse.

Permite que o proprietário com base no domínio invoque o seu direito de posse perdida.

Ex.: Duas pessoas têm, porém cada uma com o seu registro.

3. Embargos de Terceiros: “Evicção”

É cabível quando a ofensa à posse decorre de uma constrição (ordem) judicial. Ela é um incidente processual que protege terceiros dos riscos da evicção que importarem perda da propriedade e indiretamente, da posse.

Os Embargos de Terceiros adotará o rito de ampla cognição, no qual o juiz poderá deferir a produção dos mais variados tipos de prova.

4. Despejo:

Sua causa de pedir é o Desfazimento do Vínculo Locatício, ficando a proteção possessória como efeito derivado.

Procedimento:

  1. Força Nova: procedimento Especial: Art. 927, CPC

Art. 927, CPC: Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias:

Tanto no início, como do decorrer do processo a tutela judicial de determinada violação as posse sofrerá atualizações, podendo ser alterada entre os três tipos previstos em lei.

Manutenção, Reintegração da posse e Interdito Proibitório.

Art. 921, CPC.

A petição inicial da Ação Possessória deverá seguir os requisitos do art. 282 do CPC; e, a presenta as peculiaridades do art. 921 do CPC.

Nota-se que este dispositivo poderá formar título executivo judicial no tocante a obrigação de quantia certa (inciso I), obrigação de não-fazer (incisos II e III), e também como será visto em processo de execução o descumprimento da obrigação de não-fazer poderá convertê-la em obrigação de quantia certa.

Art. 292, CPC: Caráter Dúplice das Ações Possessórias:

Diferentemente das ações em geral, nas possessórias, o autor e o réu podem se revezar na posição de definidores dos limites objetivos da coisa julgada futura, pois o réu não precisa apresentar uma reconvenção para garantir o seu direito perante o autor.

Assim, ambas as partes são autores e réus do processo.

Art. 293, CPC

O ajuizamento da ação possessória gera litispendência quanto a discussão para aquelas partes quanto ao domínio do bem.

Art. 294, CPC: A diferença entre Força Nova e a Força Velha:

Força Nova: Até 1 ano e 1 dia.

Força Velha: A partir de 1 ano e 1 dia.

Art. 927, CPC:

Para as Ações de Manutenção e Reintegração da Posse, a petição inicial deve seguir os requisitos do art. 921, 282 e também 927 do CPC.

Com relação a este, a data da turbação é provada, principalmente, por fotografias acompanhadas de jornal impresso do dia com datas, sendo que a turbação é determinada pelo revezamento entre fotos do bem ocupado e fotos sem ocupação, enquanto que o Esbulho se prova pela continuidade da ocupação ao longo do tempo.

P.S: Força Nova: Prazo decadencial de 1 ano e 1 dia.

        Força Velha: Não sendo força nova, a decadência começa a se operar a partir de 5 anos, a contar do dia da ocupação da posse.

Art. 928, CPC:

Ação Possessória (Manutenção ou Reintegração) – Petição Inicial – Insuficiente para Liminar – Audiência Justificação Prévia – Expedição de Mandado (se o Juiz se convencer).

Art. 282, 921 e 927 – Liminar (sem ouvir a parte contrária).

OBS: Na Ação de Força Nova, o autor tem 2 caminhos para a obtenção de sua posse:

  1. A Liminar prevista no art. 928 ou, caso não tenha satisfeito seus requisitos, a expedição de Mandado de Reintegração ou Manutenção da posse, após a Audiência de Justificação Prévia.
  2. A Ação de Força Velha deve seguir o procedimento Comum Ordinário nele sendo prevista a Tutela Antecipada. Seu requisito periculum in mora (perigo da demora) pode a priori ser desconsiderado pelo Juiz pela Força Velha da ação.

Desta forma, é necessário que o autor prove fato novo, como o risco de perecimento da coisa.

Prazo de Contestação: Art. 930, CPC

Havendo Liminar, é contado da data de juntada do Mandado como ocorre no processo civil (15 dias).

Se houver, pedido de justificação, o prazo é contado do dia da intimação do despacho que deferiu ou não a Liminar.

Interdito Proibitório: arts. 932 e 933, CPC:

OBS:

Ameaça: Interdito Proibitório – Mandado Proibitório

Turbação: Manutenção – Manutenção

Esbulho: Reintegração – Reintegração

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