PROCESSO CIVIL
Por: RENATAV • 1/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 781 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
PROCESSO CIVIL
EMENTA
1. Características da Jurisdição
2. Competência
3. Perpetuação da Competência
4. Classificação da Competência
5. Modificação da Competência
1. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
• INERTE: A jurisdição só se movimenta se for provocada.
Exceto: inventário (art. 989 CPC). O juiz pode iniciar o inventário de ofício.
• SUBSTITUTIVIDADE: A vontade das partes é substituída pela vontade da lei.
• UNA: A jurisdição é una. Só existe uma jurisdição em todo o território nacional.
2. COMPETÊNCIA
= É a medida de jurisdição (é uma parte de jurisdição).
• Quem define a competência é a própria lei.
Qual lei define qual tipo de competência:
A CF define a competência dos Tribunais Superiores (STF,TST,TSE, STJ, TSM).
A Lei Federal define a competência de foro (o lugar onde a ação vai ser distribuída).
A Lei Estadual define a competência de juízo (a vara para onde vai a ação).
3. FORO E JUÍZO
• FORO = Base territorial onde o juiz exerce a sua competência ( = comarca).
• JUÍZO = Unidade judiciária composta pelo juiz e seus auxiliares (= vara).
Fórum é só o prédio!
4. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A competência é definida a partir do momento em que se propõe a ação, não importando qualquer alteração de fato ou de direito (art. 87 CPC).
O que já caiu na OAB sobre isso:
Se na comarca houver uma só vara, se considera proposta a ação no momento em que o juiz despacha a inicial (determina a citação, “cite-se”).
Porém, se na comarca houver várias varas, considera-se proposta a ação no momento da distribuição (art. 263 CPC).
ATENÇÃO: A competência só poderá ser mudada, se houver supressão de órgão ou alteração da competência material ou funcional.
Quando as varas de família foram criadas mudou a competência material para lá! Tem estados no Brasil que não tem vara de família ainda.
4. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Há 4 classificações:
(1) COMPETÊNCIA MATERIAL: Leva em conta o assunto discutido no processo. Ex: competência penal, cível, tributária...
(2) COMPETÊNCIA FUNCIONAL: Leva em conta a pessoa que participa do processo (parte) ou a hierarquia do julgador. Exemplos: (I) MS contra a Presidenta Dilma. Tem que impetrar onde? Em que Supremo lugar? No STF! Levou em conta a parte (Presidente da República). (II) Se o juiz proferir uma sentença, qual o recurso? Apelação! Esse juiz pode julgar a apelação? Não! É o tribunal que julga! Tribunal é de hierarquia superior – competência funcional. A apelação é julgada pelo tribunal, órgão hierarquicamente superior ao juiz.
(3) COMPETÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CAUSA: Leva em conta o valor dado à causa pelo autor na petição inicial. Ex: JEC até 40 salários mínimos (até 20 SM é sem advogado).
(4) COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Leva em conta o local onde a ação deverá ser distribuída. Arts. 100 94 CPC (do específico para o genérico).
O que mais cai de competência é sobre competência absoluta e relativa:
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