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PROCESSO CIVIL - ART 670.

Por:   •  8/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Comentário :

Entendo que, em caso de deferimento do pedido de Alienação Antecipada de bens Penhorados, poderá ocorrer quando acontecer do ben encontrar-se em estado de deterioração ou depreciação. Exemplo : um veículo automóvel que esteja em nome do devedor, em bom estado de conservação e uso, pode acontecer de que, venha a se envolver em acidente automobilístico, trágico ou não, com vitima fatal. Este veículo, poderá ser motivo até mesmo de apreensão ou ser dado o mesmo indicado pela parte vitima, em garantia aos danos em que causou o seu proprietário, no caso o executado.

Outro exemplo : bens semoventes , animais (equinos, bovinos), também são bens que podem sofrerem danos como;  furto, roubo, apropriação indébita por terceiros e assim consequentemente poderia ficar frustrada a penhora sobre tais bens, outros exemplos poderíamos indicar como, bens perecíveis, que também podem sofrerem deteriorização e depreciações, o que também da mesma forma pode causar frustração quanto à garantia.

Em relação ao parágrafo único do Artigo 670 do Código de Processo Civil, o devedor diante do requerimento de alienação antecipada de bens penhorados, há de se considerar, de que o devedor teve o prazo legal (10 dias, de acordo com o Artigo 668 do Código de Processo Civil), para que intimado apresentasse Embargos à Execução, onde poderia alegar impenhorabilidade do ben, desde que este ben fosse ben de família, por exemplo : bem imóvel, ou seja, sua residência e de sua família, assim como móveis da casa, como dormitório, eletrodomésticos, sendo que existe uma relação de bens moveis que podem serem penhorados, no caso considerado aqueles que não são de primeira necessidade e de uso para a sobrevivência do executado e sua família.

No caso de veículos, como automóvel, caminhão, maquinário agrícola, é discutível, pois há casos em que o executado se provar que tais bens são de uso de seu trabalho e também destinados à sua sobrevivência, poderão serem desconsiderados.

Por isto, de que a legislação vigente é clara e determina que o Juiz ouvirá sempre e poderíamos dizer que, necessariamente, o executado deverá ser ouvido antes da decisão da alienação, pois poderá ainda arguir tais situações de impenhorabilidade ou mesmo apresentar Pedido de Impugnação à Alienação, diante do acima mencionado. Nunca podemos esquecer de que, ainda que seja determinada a alienação, não quer dizer que ocorreu a Adjudicação (Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação).

Se acontecer de que o credor não aceitar a Alienação e mesmo assim o Juiz à deferiu, este terá que apresentar pedido de renuncia ou da não aceitação da alienação e assim ser desconsiderado a alienação, quando se for o caso, poderá e terá oportunidade de indicar outro bem à penhora e da mesma forma pedir a sua alienação (Alienação é o ato ou efeito de alienar uma propriedade ou um bem, ou seja, ceder para outrem a posse), será emitido o mandado de emissão de posse.

Também há de se considerar de que diante das decisões de Primeira Instancia, em processos desta natureza, sempre haverá possibilidade do Executado recorrer à Segunda Instancia (Tribunais Estaduais) e até mesmo se ocorrer ferimento à norma Constitucional, ou mesmo de decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal em último recurso, poderá ser também acionada.

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