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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  27.084 Palavras (109 Páginas)  •  459 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV                                                                                

19/02/2015

LIVRO I: PROCESSO DE CONHECIMENTO

É usado para resolver uma crise chamada CERTEZA: É para saber se de fato deve? Quem deve? A quem deve? Quanto deve. A quem deve? Nesse sistema a sentença existente pode ser Condenatória (É a obrigação de dar/pagar, obrigação de fazer ou obrigação de não fazer: Nesses casos, quando o réu se nega a cumprir a sentença, será necessário utilizar-se do livro II, Processo de Execução), Declaratória (não se consegue executar uma sentença declaratória, pois a sentença por si só já executa todos os efeito, dispensando a execução; são auto executáveis) ou Constitutiva (Positiva: Constitui um novo estado de direito, ex.: adoção. Negativa: é a dissolução ode uma relação jurídica, ex.: divórcio). Em ambos os casos a sentença também é auto executável, ou seja, não é necessária nenhuma postura/ato do réu.

LIVRO II

PROCESSO DE EXECUCÃO

CPC, art. 566 a 795

LIVRO III

PROCESSO CALTELAR

CPC, art. 796 a 889

PROCESSO DE EXECUCÃO

A única espécie de sentença que gera processo de execução/cumprimento de sentença são as SENTENÇAS CONDENATÓRIAS em todas as suas modalidades: dar, fazer e não fazer.

        

As leis 11.232/05 e 11.382/06 acabaram com a “Execução de Sentença” e instituíram o “Cumprimento de Sentença”, OU SEJA:

Até 2006, começava-se um processo de conhecimento, quando a sentença transitava em julgado o processo voltava para comarca de origem e posteriormente era arquivado. Até então a parte, para receber o dinheiro/obrigar o réu a pagar, tinha que propor uma nova ação, novo processo – outras custas – chamado “Ação de Execução de Sentença”.

A partir de 2006 acabou com a “Execução de Sentença”, a parte ajuíza uma ação de conhecimento e o juiz profere uma sentença, esta pode ou não transitar em julgado, essa fase é chamada de CONHECIMENTO, quando o processo voltar para comarca de origem, no caso de transito em julgado, o autor protocola uma Petição Inicial requerendo o cumprimento da sentença, não sendo mais necessário ajuizar uma nova ação, essa fase é chamada CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

PROCESSO SINCRÉTICO: É O PROCESSO DE CONHECIMENTO (LIVRO I) DE NATUREZA CONDENATÓRIA, QUE GERA DUAS FASES, A 1ª DE CONHECIMENTO E 2ª DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

CONCEITO: Conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso de vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo. (Câmara, vol. II, p. 142). Ou seja, é um processo formado por uma concatenação de atos/atos interligados, visando expropriar bens do devedor, com ou sem a vontade deste último, a fim de quitar o inadimplemento.

O processo de execução, também pode ser conceituado como sendo: “O conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa às custas do patrimônio de outra, quer com concurso da vontade desta  (através de medidas coercitivas), quer independentemente ou mesmo contra ela (através de medidas subrrogativas)”. (Dinamarco, Vol. IV, p. 34.)

Através deste processo, o estado substitui a atividade das partes, pois no lugar do executado, expropria seus bens para pagar o credor. Assim, são meios coercitivos, também, as astreintes e prisão civil do devedor de alimentos.

ATOS DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO 

Nessa fase o juiz já sabe quem deve, quanto deve e a quem deve. Quando a parte vai ajuizar uma Ação de Execução ela deve ter um Titulo Executivo que pode ser se judicial (art. 475-N – é processo sincrético, cumprimento de sentença, provem, em regra, do judiciário) ou extrajudicial (art. 585 – desafiam o processo de execução). 

REQUISITOS DE TITULOS EXECUTIVOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO

A obrigação deve ser LÍQUIDA (o objeto está especificado, ou seja, qual foi a coisa certa e determinada ou o valor. Nas obrigações ilíquidas não da para utilizar do processo de execução), CERTA (identifica com exatidão o objeto, ex: cor, tamanho) e EXIGÍVEL (é a obrigação que já está vencida, ou seja, que já deu a data do pagamento).

Por sua vez o art. 618, diz ser nula a execução se o titulo não corresponder a obrigação liquida, certa e exigível. Deve-se registrar que não se trata propriamente de nulidade, mas sim de carência de execução, pois faltará ao credor interesse de agir.

Por esta razão que pode o devedor se opor a execução, visto mesmo ser o título formalmente perfeito, pode haver algum vício sobre a obrigação que lhe nulifique, ou a extinga.

Por ser matéria de ordem pública, pode o juiz reconhecer tais questões de ofício.

Títulos Executivos Extrajudiciais: Não existe outro meio de entrar com processo de execução se todos esses elementos não estiverem presentes. Caso falte algum desses elementos deve-se entrar com PROCESSO DE CONHECIMENTO/CONDENATÓRIA.

Títulos Executivos Judiciais: Se o título for judicial e falta algum desses elementos, caso ela seja ilíquida, por exemplo, a parte consegue instaurar um procedimento de liquidação de sentença (que está regulamentada nos art. 475 – A/H).

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