PROCESSO PENAL - JUIZ DE GARANTIAS, INQUÉRITO POLICIAL E PRINCÍPIOS
Por: Socorro Burlamaqui • 26/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
RESPOSTAS DA ATIVIDADE AVALIATIVA
1. O processo penal desenvolve-se a partir da ideia de dialeticidade. Quando uma pretensão jurídica
incriminada é imputada a alguém, em regra, dar-se conhecimento a parte contrária, da acusação,
para que esta se manifeste no processo. Alguns processos, entretanto, conservam estrutura
unilateral; notadamente os processos cautelares. Discorra sobre a relação entre o princípio do
contraditório, nos processos de mérito, e o princípio da unilateralidade, nos processos cautelares,
destacando os motivos pelo qual cada ramo do processo conserva estrutura própria.
Nos processos cautelares conserva-se a estrutura unilateral e nos processos de mérito é conservada a estrutura bilateral. No processo de mérito tem-se o princípio do contraditório, também chamado de bilateralidade de audiência, porque quando o autor entra com uma ação contra o réu, a regra é que o réu seja citado para ele ter o contraditório. Nesse princípio têm-se as figuras do autor e do réu por isso ele ocorre de forma bilateral, já nos processos cautelares regra é a unilateralidade, porque não ocorre o contraditório real e sim o contraditório diferido ou postergado, no qual se reconhece a atuação do contraditório após a prova já formada.
O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do artigo 5º da CF. De acordo com esse princípio, sempre que alguém é demandado jurisdicionalmente, essa pessoa tomará conhecimento de que em desfavor dela recai uma pretensão jurídica. No processo penal, quando o promotor de justiça denuncia alguém e o juiz de direito recebe essa denúncia, o que ele vai fazer primeiramente é citar o acusado para que este possa apresentar a sua versão sobre aquela pretensão jurídica requerida. O contraditório diz respeito a um dever legal do poder judiciário.
O contraditório não é um princípio absoluto. No processo penal, é um princípio que somente tem aplicação para a fase de mérito da ação penal. Nos processos cautelares não prevalece o princípio do contraditório. Nestes processos prevalece a sigilosidade, ou seja, em regra, os processos são sigilosos. Nos processos cautelares não se analisa a pretensão jurídica meritocrática. Nos processos de mérito a regra é o contraditório.
2. O processo penal adota estrutura acusatória, vendo vedada a participação processual do
magistrado na atividade de investigação criminal e como órgão substituto da atividade acusatória.
Diante dessa premissa destaque a atual concepção, pós lei 13.964, do princípio da verdade real,
pontuando às possibilidades do magistrado na produção das provas em juízo.
De acordo com o princípio da verdade real, no processo penal uma pessoa somente pode ser julgada após a realização de uma audiência de instrução judicial. Conforme esse princípio, não se permite o julgamento antecipado no processo penal. O julgamento do mérito da ação somente pode acontecer após a realização de uma audiência de instrução judicial pelo fato de ser nessa audiência que o juiz tomará contato com as provas apresentadas pelas partes. Assim, não se pode julgar sem que a parte contrária seja defendida. Pode-se dizer que o artigo 239 do CPP permite ao juiz julgar com base nos indícios. O juiz somente tem certeza jurídica a partir das provas apresentadas no processo. Ele é livre para formar a sua convicção. Com base no artigo 155 do CPP, o juiz analisa a partir da convicção dele.
3. Discorra sobre as formas de abertura do inquérito policial, apresentando seus respectivos
fundamentos legais.
As formas de instauração de inquérito policial são:
-- Por portaria (art. 5º, I, CPP): É a forma de abertura do inquérito policial de ofício. Ocorre por força do princípio da oficiosidade. Quando a autoridade policial tomar conhecimento da prática de algum delito no exercício de sua função, deve proceder à instauração do inquérito policial.
-- Por requisição do juiz ou do Ministério Público (art. 5º, II, CPP): O delegado será obrigado a instaurar o inquérito se for requisitada a instauração por um juiz ou membro do Ministério Público. O termo requisição tem caráter de ordem.
-- Por requerimento do ofendido (art. 5º, II, CPP): A vítima pode requerer a instauração do inquérito policial. Quando houver ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia só poderá instaurar o inquérito se for provocado. O requerimento pode ser indeferido pela autoridade policial se entender que o fato não constitui crime. Nesse caso, cabe recurso ao chefe de polícia.
-- Por representação do ofendido (art. 5º, § 4º, CPP): Ocorre quando um terceiro que não está envolvido nos fatos, porém que tem conhecimento destes, comunica à autoridade policial sobre a infração penal. Para que ocorra a instauração do inquérito policial, é necessário que a autoridade faça a verificação em relação à procedência da informação.
-- Pelo auto de prisão em flagrante (art. 8º, CPP): Quando a autoridade policial deparar-se com um flagrante delito deve instaurar o inquérito policial. Pode-se dizer que esta é a forma mais comum no que diz respeito a instauração de inquéritos policiais.
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