O Processo Penal Rito Comum
Por: bmaia23 • 21/3/2021 • Relatório de pesquisa • 3.724 Palavras (15 Páginas) • 279 Visualizações
Processo Penal – Rito Comum
23/02
Sistemas Processuais
- Sistema Inquisitivo
- Sistema Acusatório
- Sistema Misto
Processo Penal – conceito
Quando uma infração penal é cometida, surge para o Estado o direito/dever de punir o infrator da lei, de acordo com a legislação penal (direito material).
Para aplicação do direito material há necessidade que o Estado Democrático de Direito tenha regras claras, pré estabelecidas para não ocorrer erros e abusos.
Surge assim o Direito Processual Penal ou direito subjetivo, que tem como objetivo a instrumentalização da jurisdição.
Desta forma, podemos conceituar o Direito Processual Penal como um conjunto de normas jurídicas, que tem por finalidade regular a forma, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, que, de acordo com nossa Carta Magna, incumbe, no caso concreto, ao Poder Judiciário a aplicação da lei.
Sistema Processuais
Sistema Processual é aquele adotado pela legislação de um país para apurar um crime e aplicar a lei ao caso concreto, absolvendo ou condenando o réu.
Historicamente, há três sistemas regentes do processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.
- Sistema Inquisitivo
Neste sistema cabe a um só órgão acusar e julgar, o juiz dá início à ação penal e ao final ele mesmo profere a sentença, é criticado por não garantir a imparcialidade do julgador, a confissão do réu é muito relevante neste sistema, não há debates orais, o predomínio é dos procedimentos escritos, o procedimento é sigiloso, há ausência de contraditório.
- Sistema Acusatório
Os órgãos incumbidos de realizar acusação e julgamento são diferentes, garantindo assim imparcialidade do julgador, assegurando a ampla defesa e igualdade entre acusação e defesa, neste sistema, a iniciativa é sempre do órgão acusador, cabendo a defesa se manifestar por último, contudo, a produção de provas cabe a ambas as partes, vigora a publicidade do procedimento, assim como o contraditório está presente, o julgador pode recusar-se a analisar a causa, a liberdade do réu é a regra.
- Sistema Misto
Este sistema se caracteriza por possuir duas fases: uma fase investigatória e persecutória preliminar, conduzida por um juiz (não se confunde com o inquérito policial, de natureza administrativa, presidido por uma autoridade policial), chamada de “Juízo de Instrução”, seguido de uma outra fase acusatória, em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre a acusação, defesa e juiz, este sistema surgiu com o Código de Processo Penal Francês, em 1908 e atualmente é adotado em diversos países europeus.
- No Brasil
O sistema adotado oficialmente, de acordo com a Constituição Federal é o sistema acusatório, pois há clara separação entre as funções acusatória (Ministério Público nos crimes de ação penal pública) e o órgão julgador (Poder Judiciário). Contudo, há de se ressaltar que não se trata do sistema acusatório puro, de acordo com alguns autores, vez que o Código de Processo Penal permite que o juiz possa determinar de ofício a produção de provas suplementar (art. 156 do CPP: inc. I - antes de iniciado o processo; e II – durante a instrução); o art. 212, par. Único, que trata das perguntas feitas às testemunhas, possibilita o juiz complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
O art. 404 também prevê que o juiz possa, de ofício, ao término da instrução, determinar a realização de novas diligências consideradas imprescindíveis.
Portanto, parte da doutrina entende que o Brasil adota um sistema acusatório não puro ao permitir que o juiz atue no processo.
Não há de se questionar a constitucionalidade destes dispositivos, em razão de que nossa Carta Magna não impede que o juiz atue na busca da verdade real, princípio este basilar de nosso processo penal.
02/03
Princípios Processuais
- Conceito e Importância dos Princípios
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
- Princípio do Devido Processo Legal
- Princípio da Verdade Processual
- Presunção de Inocência
- Favor Rei
- Razoabilidade
- Conceito e Importância dos Princípios
Podemos afirmar que, etimologicamente, “Princípios” tem vários significados, entre os quais podemos citar o momento em que algo tem seu início, a origem, a base, a causa primária para outras causas, o preceito, a fonte de uma ação.
Em Direito, o conceito de princípio jurídico indica uma ordenação que serve como base para a formação de todo o sistema de normas positivadas.
Segundo o Prof. Tourinho Filho, o Processo Penal é regido por uma série de Princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado.
Para o autor, quanto mais democrático for o regime, o processo penal mais se apresenta como um notável instrumento a serviço da liberdade individual.
A maioria dos Princípios que regem o Processo Penal encontramos na Constituição Federal, por isso, alguns autores chamam de “Princípios Constitucionais Informadores do Processo Penal”, outros, apenas de “Princípios do Processo Penal”.
Contudo, observa-se que há princípios que dão origem a outros princípios, assim como há de se ressaltar a interdependência que os princípios guardam com os direitos e garantias fundamentais, que estudaremos a seguir.
- Do Devido Processo Legal e da dignidade da pessoa humana
O due process of law – devido processo legal, embora sem expressa disposição legal, sempre foi observado em nosso ordenamento jurídico, considerado dogma constitucional, disposto no art. 5º, LIV da CF “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O devido processo legal consiste no direito de a pessoa não ser privada da liberdade ou de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
A fonte original deste princípio é a Magna Carta de João Sem Terra, em 1215. – ele redigiu que ninguém perderia suas terras sem que houvesse um devido processo legal, sendo um dos documentos iniciais dos Direitos Humanos.
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