PROPOSTA DE SANEAMENTO TRABALHISTA PREVENTIVO
Por: Débora Tomé • 13/5/2020 • Resenha • 2.706 Palavras (11 Páginas) • 424 Visualizações
PROPOSTA DE SANEAMENTO TRABALHISTA PREVENTIVO
Em breves linhas, temos como finalidade elucidar os principais pontos a serem trabalhados na empresa de construção civil com mais de dois mil empregados, distribuídos em funções administrativas e operacionais. Observa-se que a empresa possuí um grande passivo trabalhista direto e indireto, pelos seguintes motivos:
1. Terceirização de serviços;
2. Horas extras, sem compensação;
3. Assédio moral e sexual;
4. Altos índices de acidentes de trabalho e doenças laborais;
5. Por contratar trabalhadores terceirizados como forma de redução de custos.
É de máxima importância que a referida empresa adote medidas de gestão de pessoas para minimizar seus passivos trabalhista, que podem comprometer boa parte de seus recursos financeiros com pagamentos de pesadas indenizações na Justiça do Trabalho. A quantidade de ações trabalhista aceitável é de 10% do número total de funcionários. Acima desse percentual é considerada um problema.
Diante do exposto, segue proposta para a redução dos índices nas demandas trabalhistas para a referida empresa.
1 - Terceirização de serviços.
A reforma trabalhista trouxe algumas alterações na forma de terceirização admitindo a atividade fim e da atividade meio, porém com algumas regras a serem atendidas.
1 – O prestador dos serviços deve ser uma pessoa jurídica cujo objeto social seja de execução de serviços determinados e específicos.
2- O objeto do contrato deve ser a execução de um serviço especifico e determinado condizente com a atividade da empresa contratada. Os funcionários não podem ser utilizados em serviços diferentes daqueles especificados no contrato.
3- Os serviços devem ser executados em lugar determinado no contrato, podendo ser na sede da empresa contratante ou em outro lugar (por exemplo, em uma obra de terceiros),tal informação deve constar de forma expressa no contrato.
4- O contratante é responsável pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o serviço foi realizado no estabelecimento do contratante ou em outro local (por exemplo, em obra).
5- o contratante poderá fornecer assistência médica e alimentação igual dos seus funcionários.
6- É obrigatória a retenção de INSS de 11% (ou 3,5% no caso da construção civil, onde manteve a opção para desoneração da folha de pagamento), para elidir a responsabilidade solidária, sempre que houver cessão de mão de obra, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/91.
7- A responsabilidade do contratante é subsidiária, em relação às obrigações trabalhistas.
Cláusula no contrato com empresa prestadora de serviços: No contrato de prestação de serviço é importante constar cláusula que responsabilize a empresa prestadora de qualquer débito trabalhista, advindo de forma extrajudicial ou judicial, (em ações trabalhistas). Em havendo a inclusão, no polo passivo de demanda trabalhista, da tomadora de serviços, a prestadora de serviço será responsabilizada por todos os valores dispendidos, e seu devido reembolso de valores. Será responsável também, em juízo, em solicitar a retirada da empresa tomadora de serviços do polo passivo da ação, assim como, assumir toda a responsabilidade da demanda em questão. Sob pena de multa de 20% (vinte inteiros por cento) do valor integral do presente contrato, não se limitando à possível demanda futura cível, de reembolso dos valores dispendidos, cumulada com danos materiais ou outra ação cabível.
Para as novas contratações sugiro que, ao contratar a empresa prestadora de serviços, utilize o contrato de empreitada, essa forma de contratação possui ampla importância no campo das edificações, seja na incorporação imobiliária ou na execução de outras obras de engenharia. A empreitada é a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, O contrato de empreitada da construção civil implica responsabilidade civil, ou seja, garantia dos serviços. Da obrigação genérica de executar a encomenda de acordo com as regras de sua arte, decorre, para o empreiteiro, um dever excepcional de garantia se se tratar de edifícios ou outras construções consideráveis. Enfim, com a Lei 13.429/2017 o setor da construção civil empreita e subempreita com mais segurança jurídica, uma vez que não há que ser preocupar com o entendimento subjetivo do que é a atividade fim ou meio, para fins de terceirização. Outro aspecto interessante é a responsabilidade subsidiária, que vai reduzir muito os processos trabalhistas das construtoras, que somente serão acionadas nos casos em que a empresa prestadora dos serviços não tenha nenhuma possibilidade de pagar o empregado. O empregado, a princípio, só pode acionar a empresa empregadora, mas a lei garante ao trabalhador que, no caso da empresa empregadora não cumprir suas obrigações a contratante dos serviços é responsável subsidiária para com as obrigações trabalhistas. Assim, com esta sugestão de redação de cláusula de responsabilidade, tanto a empresa tomadora de serviços, quanto a prestadora de serviços ficarão tranquilas sobre suas responsabilidades contratuais.
2- Horas extraordinárias:
Para que aconteça a redução do passivo é importante que se respeite a legislação vigente e a convenção do sindicato da construção civil.
Os profissionais não podem trabalhar mais do que duas horas extras diárias, sendo elas após, antes ou nos intervalos do expediente profissional. Vale lembrar também que cada hora extra em dias úteis é remunerada com 50% a mais do que uma hora de trabalho normal. Para calcular o valor, basta pegar a remuneração mensal do profissional e dividir pela quantidade de horas trabalhadas mensalmente. Depois, é só multiplicar o valor obtido (de cada hora comum) por 1,5. O resultado é o que deverá ser pago a cada hora extra ao funcionário. No caso de horas extras em fins de semana e feriados, a conta deve ser multiplicada por 2, pois elas valem o dobro das horas comuns. Se a hora extra for depois das 22 h, existe ainda o adicional noturno. Lembrando também que uma hora de trabalho de noite corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, o limite de duas horas extras será de 105 minutos. Contudo, tanto o limite de horas quanto a remuneração a mais podem variar conforme acordo coletivo da classe à qual o trabalhador pertence. Por fim, a realização de horas extras deve estar previamente estabelecida entre trabalhadores e empregadores, seja por contrato individual ou coletivo (com o sindicato).
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