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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.009 Palavras (25 Páginas)  •  361 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

                        

O Direito de Propriedade Industrial, abrange conjunto de regras e princípios  que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados.

Sobretudo cabe uma analise especifica da legislação aplicável no Brasil, onde se necessário, identificá-lo entre as diversas ramificações do direito e situá-lo como sub-ramo específico do regime jurídico empresarial.

O Direito de Propriedade Industrial é espécie do chamado Direito de Propriedade Intelectual, que abrange o Direito Autoral, outros direitos imateriais, e ainda, segundo a doutrina, o Direito Antitruste.

           O que tem em comum, o Direito de Propriedade Industrial e o Direito Autoral é o fato de protegerem bens imateriais, resultado da atividade criativa do gênio humano, agrupados  sob a denominação comum de propriedade intelectual. O Direito Autoral protege a obra em si, enquanto o Direito de Propriedade Industrial protege uma técnica. O direito  de Propriedade Industrial, cuida especificamente das criações volvidas à exploração de atividade econômica.

           A historia registra que o primeiro caso conhecido       de proteção           concedida a um invento se deu em 1236, bem antes da Revolução Industrial, na cidade de Bordeaux, na França, concedeu-se a Bonafasus de   Sancta   e Companhia o direito de explorar com exclusividade, por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer  e tingir tecidos de lã.

         Uma curiosidade  é que Leonardo Da Vinci, quiçá o maior gênio da criação em todos os tempos, tinha o cuidado de proteger                                           suas obras, usando artifícios variados para tanto, como  a prática                              de escrever   ao contrário ou de deixar erros propositais nos seus textos.

        Com o surgimento  da codificações de patentes editadas em Veneza (1474) e na Inglaterra (1623/1624) esta chamada statute of monopolies. Estas duas codificações acabaram com      os antigos privilégios medievais e introduziram     alguns ideais que até hoje são observados pelo Direito de Propriedade industrial ( por exemplo, os requisitos da novidade e da aplicação industrial para a caracterização de uma invenção. Ocorre que somente após a Revolução Industrial que se percebeu a real importância de conferir proteção aos direitos de propriedade industrial, o que acabou provocando um grande encontro de nações, a Convenção de Paris, que se reuniram pela primeira vez em 1883, com a finalidade de tentar harmonizar e uniformizar o sistema de proteção à propriedade industrial. O Brasil foi um dos países fundadores da Convenção de Paris, a qual, no final do século XIX, estabeleceu as primeiras matrizes para a uniformização internacional da defesa da propriedade intelectual e industrial.

A nossa primeira Constituição, a de 1824, já se referia à proteção da propriedade industrial, em seu artigo 179, inciso XXVI, que assim dispunha: “os inventores terão propriedade de suas descobertas ou das produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo e temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que haja de sofre pela vulgarização”. A Constituição de 1891 também tratou do assunto, em seus artigos  72 § 25, e a Constituição de 1934 não alterou  a redação do texto  constitucional,  conforme artigos 113 item 18. A Constituição de 1937 em descompasso com a tradição, não trouxe nenhuma referência expressa aos direitos de propriedade industrial. A Constituição de 1946, por sua vez, voltou a dispor      de forma expressas sobre as criações e os inventos industriais dispondo em seu artigo 150, §24. E finalmente a Constituição de 1988, cuida dos direitos de propriedade industrial na parte dos direitos e garantias individuais, estabelecendo, em seu artigo 5º, inciso XXIX, o seguinte: “a lei assegurará aos autores dos inventos industriais, à propriedade das marcas, aos nomes  de empresas e a outros  signos distintivos, tendo em vista   o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Dando sequência à tendência de internalização do direito de propriedade industrial, foi celebrado o Acordo TRIPIS, Tratado Internacional integrante de um conjunto de acordos assinados em 1994 que encerraram a conhecida Rodada Uruguai, dando origem à Organização Mundial do Comércio (OMC). O Brasil ratificou o Acordo TRIPS por meio do Decreto Legislativo 30/1994 e o promulgou pelo Decreto presidencial 1.355/1994.

No entanto, posteriormente o STJ alterou seu entendimento, afirmando que o próprio texto do Acordo TRIPS prevê que nos países em desenvolvimento sua vigência será prorrogada por cinco anos, independentemente de manifestação expressa do país nesse sentido.

A visão liberal adotada na presente obra há bons argumentos para se defender a extinção completa do arcabouço normativo que disciplina todo o direito de propriedade intelectual, principalmente a parte especifica que trata das patentes.

A defesa jusnaturalista da propriedade industrial tem fundamento na visão de John Locke, segundo a qual os indivíduos têm direito natural de aos frutos de seu próprio trabalho. Assim, o que uma a pessoa cria com seu próprio esforço e inteligência só pode  pertencer a ela e a ninguém mais. Essa abordagem ganhou força com a Declaração Universal dos Direitos Homem, de 1948, que afirma “o direito à proteção dos interesses                   morais e materiais resultantes de trabalhos científicos, literários ou artísticos  pelo autor”. Algumas disposições constitucionais constantes do capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da F/1988 também reforçam essa ideia.

Uma dificuldade dessa abordagem, porém está na atribuição de um valor ao trabalho intelectual efetuado. Se o inventor tem direito natural aos frutos de seu trabalho intelectual, a ele só seria devido o valor equivalente à sua contribuição, o que na equivale necessariamente ao valor total da obra resultante.

          Segundo os defensores utilitaristas da propriedade intelectual, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido   pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos  produtos que, de outro modo, não seriam possíveis. Além disso, a revelação de todas as informações técnicas dessas criações propagaria a difusão desse conhecimento, o que, por sua vez, estimularia inovações subsequentes. Portanto o direito de Propriedade Intelectual teria essa função de recompensar com o fim de estimular novas invenções e, assim, promover o desenvolvimento tecnológico do país.

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