PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Por: Sabrina Lopes • 17/3/2019 • Projeto de pesquisa • 2.179 Palavras (9 Páginas) • 227 Visualizações
PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Histórico:
Na Grécia antiga (ideia de justiça quando confronta um superior) a proporcionalidade nasce a partir da lei de talião olho por olho dente por dente.
ROMA o direito humano surgiu com a possibilidade de execução do devedor, não ferir a responsabilidade no corpo e sim nos bens. VIVER HONESTEMENTE, NÃO FERIR NINGUÉM, DAR A CADA UM O QUE É SEU.
Carta de João sem terra: reconhecimento do poder limitado do rei. C
24 de março de 2018 13h:30min
Direitos humanos seria gênero
Espécie
Direitos humanos internacionais
Direitos fundamentais
Sven Peterke diz que os direitos humanos após se tornar exigência política deve ser positivado
O fundamento principal dos direitos humanos é a proteção da dignidade da pessoa humana
Quais os fundamentos dos direitos humanos segundo a doutrina?
- 1º visão jusnaturalista religiosa desenvolvida na idade média por são tomas de aquino e prega que a lei humana só vai deter validade conforme uma lei divina. Resguarda interesses básicos ligado a existência humana. Há uma superioridade normativa da lei divina. Vigora e prevalece sobre eventuais normas positivada pelo homem.
- 2º Jusnaturalista racional ou contratualista: foi adotada na idade moderna, o autor é o percursor do direito internacional. Uma visão jusnaturalista laica. É um traço do homem. São considerados naturais porque existe independente da positivação.
- 3º normativista ou positivista: essa visão é juspositivista secula XIX e XX os direitos humanos encontram fundamento no direito positivado. Ordenamento jurídico positivado pelo homem. Essa norma tem que ser compatível hierarquicamente com a legislação vigente. Se nega a existência de direito pré-existente. O Bobb critica a visão jusnaturalista não tem que buscar o fundamento dos direitos humanos.
- 4º Fábio comparato – ele não adere a qualquer entendimento anterior. O fundamento é a consciência coletiva. no final temos que buscar a efetivação da dignidade da pessoa humana. Tem 3 pontos: 1 – reconhecer um traço comum a todos os direitos humanos (dignidade); 2 – é a negação do fundamento positivista puro; construção do conceito da dignidade no curso da história.
O conceito de direitos humanos está ligado a ideia de que todo o ser humano é livre e goza dos mesmos direitos básicos. Por conta disso seria indissociável da liberdade e da igualdade. Para fins didáticos a doutrina traz 5 momentos histórico para concepção da dignidade da pessoa humana:
1 – concílio de nicéia 325 a.C : constituiu o dogma que o filho de Deus tinha dupla natureza. Pessoa humana não seria um pleonasmo.
2 – Boécio filósofo Romano início do séc VI pessoa é todo ser dotado de razão e consciência.
3 – Kant- Tem vontade e escolha; é um fim em si mesmo. Ele não é um meio para servir a vontade do outro.
4- Lotze, Breniano, Nietzsche – secula XIX: o homem é o único ser vivo que dirige a sua vida em função das suas preferências valorativa. Os direitos humanos seria uma expressão dos valores mais importante para a convivência humana.
5- Pensamento existencialista primeira metade do sec XIX, os direitos humanos a vontade da pessoa humana é moldada no mundo em que vivemos e por conta disso está em constante mudança. É multidimensional.
Ingo Sarlet: se eu não tenho respeito pela vida e integridade física e moral não há condições mínimas para existência digna. Além disso, onde os direitos fundamentais não forem reconhecidos não haverá espaço para dignidade, mais sim a pessoa será um mero objeto de arbítrio e injustiça. A dignidade da pessoa humana é multidimensional (congrega vários valores intrínseco do ser humano) e individual (embora inerente a todo ser humano é moldada por características próprias delineadas pelo contexto histórico e cultural que circunda o indivíduo, portanto, a dignidade da pessoa humana é um norte para a positivação dos direitos humanos.
Protagonismo da DIGNIDADE na CF/88: tem duas funções primordiais: a 1º é a função unificadora é o elemento que confere unidade a toda ordem constitucional e consequentemente a todo o ordenamento jurídico. A segunda função é a hermenêutica: a dignidade é o ponto de partida e o ponto de chegada. Tem força normativa porque eu posso ter uma decisão fundamentada somente na dignidade da pessoa humana.
Funções e características dos direitos humanos: a percepção de canotilho diz que os direitos humanos tem 4 funções:
1º função de defesa ou liberdade: direitos humanos limita o poder estatal e coloca a salvo os interesses do cidadão da intervenção arbitrária do Estado. Isso pode ocorrer de forma objetiva e subjetiva. A primeira proíbe-se ingerências negativas na esfera jurídica do indivíduo e na parte subjetiva esses mesmos direitos armam o indivíduo de pretensão exigíveis.
2º função de prestação social: depende da concretização positiva do Estado, ex: educação, saúde, segurança.
3º função de proteção perante terceiros: possibilidade de exigir providências estatais voltadas a proteção dos titulares dos direitos humanos em face da violação perpetrada por terceiros.
4º função de não discriminação: essa função deriva da igualdade, o estado deve tratar todos os cidadãos em condições iguais em todas as suas instâncias de atuação, sacrifica-se a igualdade formal em pró da igualdade material. O papel passivo do Estado frente aos direitos humanos.
Todo o direito humano vai ensejar o dever de respeito (DEVER DE NÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS), promoção (PROTEÇÃO SOCIAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO, dever de propiciar pleno exercício) e proteção (dever de impedir a violação).
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS SEGUNDO A DOUTRINA
1º historicidade: os valores mais importantes, mais caros da sociedade são produtos de um contexto histórico e por conta disso influencia a enunciação, aplicação e interpretação.
2º universalidade: abrange todo e qualquer ser humano sem distinção, decorre do principio da igualdade tanto formal quanto material. Ser universal não significa ser absoluto.
3º irrenunciabilidade, indisponibilidade e inalienabilidade.
Não cabe ao titular renunciar ao direito humano. Não pode se despir da dignidade.
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