Parecer - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Por: Flávia Ribeiro • 19/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 1.020 Visualizações
PARECER
DE: MATEUS SILVA RIBEIRO
PARA: PROFESSORA LARA KAUARK
Assunto: Audiência de Custódia
Ementa: Audiência de Custódia / Garantismo Penal / Criminalidade / Ilícito / CNJ / Pacto /
Senhora Professora,
Baseada na prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida de maneira geral como "Pacto de San Jose da Costa Rica", que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, está à audiência de custódia. O artigo 7º, item 5, da Convenção, explica à cerca desse dispositivo, cristaliza dizendo a cerca da liberdade pessoal que:
‘’ Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)’’.
Com o advindo da resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, surge a possibilidade de que aconteçam as audiências de custódia no Brasil, sendo a partir daí regozijado mais um direito ao acusado, que se dá, sucintamente, por meio de apresentação prévia ao juiz antes mesmo de ser encaminhado ao Presídio, para prestar o devido esclarecimento e a partir dai o magistrado irá analisar a necessidade ou não de prisão cautelar em virtude de da analise de certos mecanismos constantes na resolução supracitada.
A Audiência de Custódia é extremamente necessária para que vá para o presídio quem realmente necessita, sendo que tal instrumento evitaria que centenas de pessoas (detentos, inocentes, psicopatas) ocupem o mesmo espaço, que na prática já é sabido como funciona e o quão é destrutivo, visto que a finalidade mor da pena é a ressocialização, coisa que inexiste na maioria das penitenciarias ao redor do País.
Corrobora o sítio do Conselho Nacional de Justiça quando apresenta a Audiência de Custódia que:
‘’Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. ’’
E o que foi firmado no parágrafo anterior. Se o juiz consegue analisar previamente todos esses fatores, pela simples formatação da audiência, consegue-se evitar a partir de então uma série de irregularidades, além da preexistência da inevitabilidade de prisão ou não.
Prevendo também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório, tornando um marco para o Processo Penal que carece com urgência de um método novo de tratamento aos presos. Salienta-se aqui que as audiências de custódia podem representar o futuro para esse ramo do Direito, sendo tão interessante quanto à própria sentença e os princípios constitucionais.
Quando fala-se em ressocialização do preso, relaciona então a indispensabilidade de fazer a comparação preso x cidadão comum, preso x sociedade, pois a finalidade maior seria a habilitação dos detentos para a sua reposição ao seio social, o que é a maior falácia do Direito Processual Penal, pois sabe-se que o que acontece no cotidiano penitenciário é o oposto disso.
Assinala neste que não é o endurecimento das leis o vetor capaz de refrear ou até mesmo deter a criminalidade, mas sim políticas que visem à reeducação popular, a integralização da educação como meio de abstrair uma cultura distinta da que acomete o Brasil já comprovado historicamente. A criminalidade é intrínseca ao povo desta nação, pois não importa se o crime é de prevaricação, roubo, furto ou homicídio, qualquer um desses é pratica ilícito e essa palavra poderia ser fortemente ilustrada aqui dentro tantos exemplos corriqueiros que tem-se no cotidiano.
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