Parecer: Embargos declaração sobre acórdão em apelação penal
Por: fzanellati • 11/1/2018 • Resenha • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 348 Visualizações
| 1/0106/2018 |
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº: | 39008-59.2016.8.09.0175 (201690390085) |
Comarca: | Goiânia |
Embargante: | Victor de Paula Araújo |
Embargado: | Ministério Público |
Câmara: | Primeira |
Relatora: | Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos |
Procurador de Justiça: |
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Egrégia Câmara,
Eminente Relatora:
VICTOR DE PAULA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desse e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 533-538) que conheceu e proveu parcialmente seu apelo para afastar o concurso material entre os roubos e aplicar a continuidade delitiva, bem como, de ofício, reduziu sua pena pecuniária, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória proferida em primeira instância em seu desfavor e outrora atacada, na qual figurou como incurso nas sanções capituladas no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de munição de uso restrito) e artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), em concurso material (artigo 69, Código Penal), dele recorre com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal.
O embargante Victor de Paula Araújo foi intimado do referido acórdão, via Defensoria Pública do Estado de Goiás, em 01/12/2017 (fl. 542), opondo os embargos de declaração em 05/12/2017 (fls. 544-548), pelo que se afiguram tempestivos, não obstante a não utilização da prerrogativa de praticar ato processual em prazo duplicado.
Nas argumentações, sustentou a presença de omissões, pugnando pelo acolhimento dos embargos a fim de, sanados os vícios apontados, ser o embargante absolvido ante a atipicidade da conduta em consideração à falta de relevância material amparada pelo princípio da insignificância, situação que representaria violação aos artigos 386, inciso III, do Código de Processo Penal, 16 da Lei nº 10.826/2003, e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, matéria objeto de prequestionamento para fins de eventual recurso especial à instância superior.
Nesta Instância Revisora, os autos vieram à Procuradoria-Geral de Justiça para o seu parecer.
Em síntese, o relato.
O recurso é próprio e tempestivo, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Em relação ao mérito, é consabido que os Embargos Declaratórios têm por escopo sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem modificar-lhes a essência.
A ambiguidade ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, possui uma multiplicidade de interpretações; a obscuridade, quando não há clareza na redação do acórdão; a contradição, quando as afirmações constantes na decisão se colidem; e a omissão, por sua vez, caracteriza-se quando não se abordar no acórdão tudo o que era indispensável acerca dos pleitos recursais.
No caso, o embargante aponta presença de omissões, cujos pontos serão analisados a seguir.
[1] Inicialmente, alega o embargante que o acórdão questionado não demonstrou a necessária sopesação entre a prova da acusação – flagrância pelo depósito de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – e a argumentação da defesa – ausência de relevância material a autorizar a aplicação do princípio da insignificância para sua absolvição por atipicidade do fato.
Contudo, tal argumento não procede à vista de que a i. Relatora destaca em seu voto (fls. 507-532), preliminarmente, que não houve qualquer irregularidade na obtenção da prova do fato – busca e apreensão da munição de uso restrito realizada pela Polícia Militar quando ainda vigente o estado de flagrância, dada a natureza permanente do crime –, situação que evidencia a materialidade do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Nesse sentido, a prova técnica trazida pela acusação foi capaz de demonstrar o depósito de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revelando a tipicidade da conduta do embargante e afastando qualquer possibilidade de sua absolvição, sendo a matéria devidamente tratada no voto que compõe o acórdão objurgado (fls. 509-511, 512-513 e 521-522).
Ademais, verifica-se que a defesa técnica do embargante, ao tratar do mérito no presente embargo de declarações, apresenta pretensão clara em obter nova avaliação desse Tribunal acerca de matéria amplamente discutida em sede de razões, contrarrazões, voto e acórdão por ocasião do julgamento de apelação criminal pela mesma interposta, argumentação que ultrapassa a previsão legal acerca das possibilidades de questionamento do julgado atacado pela via de embargos declaratórios.
[2] Em seguida, o embargante alega que o acórdão em exame também foi omisso ao não manifestar expressamente acerca da não violação aos artigos 386, inciso III, do Código de Processo Penal, 16 da Lei nº 10.826/2003, e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, face a manutenção da condenação do embargante.
Novamente sem razão a defesa do embargante, posto que do voto que integra o acórdão emana posicionamento no sentido de não restarem violados os dispositivos legais e constitucional acima mencionados, sendo desnecessária a menção expressa às respectivas indicações do texto legal a que se atribui violação, conforme já tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como segue:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS VIOLADOS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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